Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES
AGRAVADO: ITAMAR ALVES DE SALES Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RITUXIMABE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 793 DO STF. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. O fornecimento de medicamentos pelo SUS é obrigação solidária dos entes federativos, podendo o cidadão ajuizar a demanda contra qualquer um deles, conforme entendimento do STF no Tema 793. O medicamento pleiteado, Rituximabe, possui registro na ANVISA e está incorporado na RENAME, sendo essencial para o tratamento da enfermidade do agravado, nos termos do laudo médico apresentado. O entendimento consolidado pelo STJ que admite a concessão judicial de medicamentos para uso off label quando comprovada sua necessidade e a ineficácia de outras opções terapêuticas. A decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Buriti dos Montes e do Estado do Piauí no fornecimento do medicamento não merece reparo. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752084-22.2024.8.18.0000
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Buriti dos Montes contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757435-10.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo ente municipal. O agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão, alegando que a determinação de fornecimento do medicamento Rituximabe ao agravado extrapola sua competência administrativa e orçamentária, sendo de responsabilidade do Estado do Piauí, conforme normativas do Sistema Único de Saúde (SUS). Argumenta, ainda, que a parte agravada não comprovou de forma suficiente a impossibilidade financeira de custear o medicamento, o que comprometeria a aplicação do princípio da reserva do possível e da separação de competências federativas na gestão da saúde pública. Requer a reforma da decisão monocrática, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão liminar proferida em primeiro grau. A parte agravada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu silente. É o relatório. VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Buriti dos Montes contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757435-10.2023.8.18.0000, negou efeito suspensivo ao recurso manejado pelo ente municipal. O agravante sustenta que a decisão recorrida impõe ao Município obrigação indevida, ao determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe à parte agravada, sem a observância dos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Alega que o fármaco não consta na farmácia básica municipal, sendo de responsabilidade da União ou do Estado do Piauí. Sustenta, ainda, que não há comprovação da impossibilidade financeira do agravado, violando-se, assim, o princípio da reserva do possível e os critérios de descentralização do SUS. A decisão monocrática impugnada reconheceu a responsabilidade solidária do Município e do Estado do Piauí pelo custeio do medicamento, afastando a inclusão da União no polo passivo da lide, e manteve a obrigação do ente municipal de fornecer a medicação, com fundamento no direito à saúde e nos precedentes do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 106). Passo à análise do mérito. I – DA ADMISSIBILIDADE O agravo interno foi interposto nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II – DO MÉRITO A questão central do recurso diz respeito à obrigação do Município de Buriti dos Montes de fornecer o medicamento Rituximabe ao agravado, conforme determinado na decisão liminar concedida em primeiro grau. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) estabelece que o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos é obrigação solidária dos entes federativos, podendo o cidadão ajuizar a demanda contra qualquer um deles. No presente caso, o agravado optou por litigar contra o Estado do Piauí e o Município de Buriti dos Montes, sendo, portanto, descabida a alegação de que o fornecimento do medicamento caberia exclusivamente à União. O STJ já pacificou que o ente federativo acionado não pode se eximir da obrigação sob o argumento de que o medicamento não integra sua competência administrativa no SUS. Caso haja conflito sobre a responsabilidade entre os entes, o ente que suportar o ônus financeiro pode buscar posterior ressarcimento pela via própria, nos termos do Tema 793 do STF. Além disso, o medicamento solicitado possui registro na ANVISA e está incorporado na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), ainda que para uso diverso do previsto nos protocolos clínicos oficiais. O entendimento do STJ reforça que o fornecimento de medicamento para uso off label pode ser determinado judicialmente quando houver laudo médico fundamentado que comprove sua necessidade e a ineficácia de outros tratamentos, situação verificada no caso concreto. O laudo apresentado pelo agravado comprova que o Rituximabe é essencial para o tratamento da enfermidade diagnosticada, e a NAT-JUS/TJPI corroborou a imprescindibilidade do fármaco para a condição do paciente. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência para a concessão do medicamento. Diante desse cenário, não há razões para alterar a decisão monocrática, que respeitou a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, reconhecendo a responsabilidade solidária do Município de Buriti dos Montes e do Estado do Piauí no custeio do medicamento. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a obrigação solidária do Município de Buriti dos Montes e do Estado do Piauí no fornecimento do medicamento Rituximabe ao agravado, nos termos do direito fundamental à saúde e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. É como voto.