Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO, FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Boqueirão do Piauí/PI contra sentença que determinou a manutenção da carga horária da servidora pública municipal no cargo de professora em 40 horas semanais, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução unilateral de jornada sem a devida instauração de processo administrativo. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da redução da jornada de trabalho de 40h para 20h imposta unilateralmente pelo ente municipal, sem a observância do devido processo administrativo, bem como a aplicabilidade dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para o ato. III. Razões de decidir Ato administrativo nulo por ausência de contraditório e ampla defesa. A redução da carga horária da servidora, com consequente diminuição de sua remuneração, não foi precedida de procedimento administrativo formal que garantisse o contraditório e ampla defesa, violando os arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput e XV, da Constituição Federal. Inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A justificativa baseada na LRF não se sustenta, pois a referida norma não autoriza a redução de vencimentos dos servidores públicos, conforme o art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000, que exclui da apuração dos limites de despesa os valores decorrentes de decisões judiciais. Obrigação de restabelecimento da carga horária e pagamento das diferenças salariais. Diante da nulidade do ato administrativo, impõe-se a manutenção da carga horária da servidora em 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a determinação de restabelecimento da jornada da servidora e do pagamento das diferenças salariais. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese firmada: A redução unilateral da jornada de trabalho de servidor público, com consequente redução remuneratória, sem prévio procedimento administrativo, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a supressão de direitos adquiridos e não pode ser utilizada como fundamento para a redução de vencimentos. A Administração Pública pode alterar o regime funcional dos servidores, mas deve garantir a irredutibilidade de vencimentos e observar os limites constitucionais. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-87.2020.8.18.0088
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Boqueirão do Piauí – PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que julgou procedente o pedido formulado por Maria da Conceição Oliveira Martins, servidora pública municipal no cargo de professora. A autora alegou que, desde sua nomeação, exercia carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, contudo, sua jornada foi reduzida unilateralmente para 20 (vinte) horas, com consequente diminuição de sua remuneração, sem a observância do devido processo administrativo e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A sentença determinou a manutenção da carga horária de 40 horas semanais, com remuneração proporcional ao serviço prestado, enquanto não formalizado procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Determinou a imediata implantação, na folha de pagamento da autora, do piso salarial correspondente ao cargo de professor 40h e o pagamento da diferença salarial entre o piso salarial e o vencimento percebido, a contar da efetiva comprovação da redução. O Município, inconformado, alegou em suas razões recursais (ID 14581217) que a redução da carga horária foi realizada com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e nos limites de despesa com pessoal, bem como com base na proporcionalidade prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial do magistério. Afirma que a redução da jornada estaria amparada no poder discricionário da Administração Pública. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 DAS PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Insurge-se o apelante contra a sentença da Juíza de piso que, julgando procedente o pedido da apelada para: a) determinar a parte requerida mantenha a parte requerente exercendo suas atividades com carga horária de quarenta horas semanais, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, enquanto não formalizado procedimento administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa; b) proceder com a imediata implantação na folha de pagamento da parte autora do piso salarial correspondente ao cargo de Professor 40hs; c) determinar o pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar da efetiva comprovação da redução dos seus vencimentos.. Tecidas essas considerações, passo ao exame do feito. In casu, o que se evidencia dos autos é que a apelada é servidora pública do Município de Boqueirão do Piauí/PI, nomeada por meio da portaria nº 04/1997, para o cargo de Professora. Por sua vez, em razão de ato do Município, a apelada, que laborava 40 horas, passou a trabalhar 20 horas semanais. Do exame do caderno processual, o ato administrativo de redução da carga horária da apelada fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a servidora, segundo prova contida no IDs 14581125 e 14581124), trabalhava em duas jornadas, contudo, abruptamente teve reduzido o seu vencimento para apenas um turno. Assim, o que vê é que o ente municipal, ora apelante, não trouxe provas aptas a afastar a pretensão da recorrida, ou seja, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora/apelada, na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC. Dessa forma, restando incontroversa a existência de vínculo funcional entre o Município e a apelada e sendo o ente público o responsável pelo histórico funcional de seus servidores, competiria a ele o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida ao restabelecimento de sua jornada na base de 40 horas bem como o pagamento das diferenças salariais. No entanto, apenas limitou-se a alegar, de forma aleatória, fatos sem a devida comprovação. Confirmada a irregularidade do ato administrativo, cabe destacar que a Constituição Federal veda de forma veemente a redução de vencimento dos ocupantes de cargo e emprego público. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca no seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08 – 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso A Corte Constitucional definiu, também, que a redução da carga horária com a diminuição proporcional dos vencimentos, bem como o aumento da jornada sem o devido acréscimo remuneratório, configuram violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento. EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) negritei Desse modo, a Administração Pública pode alterar o regime funcional dos seus profissionais, no entanto, não pode reduzir seus vencimentos, ainda que sob a alegação de redução de jornada. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou: REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. I – Não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório. No entanto, a redução de jornada de trabalho do servidor público não pode implicar em redução do vencimento, sob pena de ofensa à norma do artigo 39, XV da Constituição Federal. II - Recurso de Apelação improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009722-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. LEI MUNICIPAL QUE REDUZ A JORNADA DE TRABALHO, CULMINANDO COM A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1 – A sentença decidiu a lide nos termos pleiteados na exordial, de modo que o efeito prático do decisum correspondeu à tutela jurisdicional pretendida, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2 – A ação mandamental não atinge lei em tese, mas, lei de efeito concreto e imediato, como no caso da Lei Municipal nº. 235/2015 que reduziu as cargas horárias e vencimentos dos impetrantes, ora apelados, razão pela qual, deve ser afastada a alegação de inadequação da via eleita. 3 – A prova pré-constituída restou plenamente demonstrada nos autos, através dos documentos que instruíram a inicial, documentos estes suficientes para o exame da controvérsia deduzida. 4 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RN, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, apreciando o tema de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, devendo ser-lhe assegurado, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563.965, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19.3.09). 5 – No caso em espécie, a Lei Municipal nº. 235/2015 que reduziu as jornadas de trabalho dos apelados, que foram aprovados em Concurso Público para os cargos de professores, cuja previsão de jornada de trabalho era 40 h/a (quarenta horas aulas) semanais, e, em consequência, implicou a diminuição dos seus vencimentos, afronta os princípios Constitucionais da irredutibilidade salarial, previstos nos arts. 7º, VI e 37, XV, moralidade, legalidade (art. 37, caput), igualdade (art. 5º, caput, I) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). 6 – A condenação do apelante ao pagamento das diferenças salariais, a contar da data do ajuizamento do Mandado de Segurança encontra respaldo no art. 14, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009. 7 – Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013550-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) negritei Ora, fica claro que a redução da jornada semanal da professora pela administração pública de 40 horas para 20 horas apresenta-se ilegal e arbitrária, pois, além de contrariar a lei, está desprovido de qualquer procedimento que garantisse o contraditório e ampla defesa. Com efeito, o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que transcrevo: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte” (negritei). Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro. P. 21, 2009). Embora o apelante sustente a legalidade da medida com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal, é assente na jurisprudência que qualquer alteração unilateral que importe redução de vencimentos exige prévio procedimento administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme preceituam o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em tela, restou incontroverso que não houve a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, fato que torna nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária e, por conseguinte, a remuneração da servidora. Ademais, os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue: Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; - grifei Forte nestas razões, o recurso apelatório não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Majorar os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator