Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUDERLANDIA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE LEAL ALMONDES, JOSE REGO LEAL NETO
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PICOS - PI, MUNICIPIO DE PICOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM DO SAMU. ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Huderlândia Gomes de Sousa contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança, por meio da qual pleiteava o pagamento de adicional noturno em razão do exercício do cargo de Técnica em Enfermagem no SAMU do Município de Picos-PI, com plantões de 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os servidores públicos municipais que exercem o cargo de Técnico em Enfermagem do SAMU têm direito ao adicional noturno; (ii) avaliar a existência de previsão legal para a concessão do referido adicional, considerando o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à remuneração pelo trabalho noturno, conforme o art. 7º, IX, combinado com o art. 39, §3º. Contudo, tal direito depende de regulamentação específica para o seu exercício. 4. No caso concreto, os técnicos em enfermagem do SAMU não estão incluídos no Plano de Cargos e Carreiras da Saúde do Município de Picos-PI, inexistindo previsão legal para o pagamento do adicional noturno a essa categoria. 5. O Edital nº 001/2015, que regulamentou o concurso público para Técnico em Enfermagem do SAMU, trouxe regulamentações distintas para esse cargo, não contemplando o direito ao adicional noturno, evidenciando a inexistência de amparo normativo. 6. Nos termos do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), a Administração Pública somente pode atuar nos limites estabelecidos pela lei, sendo inviável a concessão de direitos ou vantagens não previstos expressamente. 7. A jurisprudência reforça a necessidade de norma regulamentadora específica para reconhecimento do direito ao adicional noturno, afastando sua concessão genérica e abstrata, conforme destacado no caso: TJ-TO, AC nº 00203658720198270000. 8. Assim, não havendo previsão legal que ampare o pleito da Apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A percepção do adicional noturno pelos servidores públicos depende de previsão legal específica, sendo inadmissível sua concessão com base apenas em normas gerais ou princípios. 2. No exercício do cargo de Técnico em Enfermagem do SAMU, os servidores que aderiram às condições específicas do edital de concurso público estão submetidos às disposições nele previstas, não havendo direito ao adicional noturno sem amparo normativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, §3º; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada:.TJ-TO, Apelação Cível nº 00203658720198270000, Rel. Célia Regina Régis, j. 20.10.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801884-59.2020.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Huderlândia Gomes de Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0801884-59.2020.8.18.0032), fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. A Apelante alega, em síntese, que exerce o cargo efetivo de Técnica em Enfermagem, lotada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do Município de Picos-PI. Afirma que realiza plantões semanais de 24 (vinte e quatro) horas, compreendidos entre 22h às 5h, razão pela qual faz jus ao adicional noturno. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 16751221). O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, e requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 16751234). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 19747740). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal. 2. Do mérito. O cerne da questão versa sobre o possível direito da Apelante à percepção de do adicional noturno. A Apelante alega, em síntese, que exerce o cargo efetivo de Técnica em Enfermagem, lotada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do Município de Picos-PI. Afirma que realiza plantões semanais de 24 (vinte e quatro) horas, compreendidos entre 22h às 5h, razão pela qual faz jus ao adicional noturno. A respeito do tema, o art. 7º, IX, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à remuneração pelo trabalho noturno. Confira-se: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. XIV - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Todavia, conforme informações constantes dos autos, os técnicos em enfermagem do SAMU não integram o Plano de Cargos e Carreiras da Saúde do Município de Picos-PI, inexistindo, portanto, previsão legal para o pagamento do adicional noturno a esta categoria específica. Ressalta-se, por oportuno, que o Edital nº 001/2015, que regulamentou o concurso público para provimento de vagas no referido município, contemplou cargos de Técnico em Enfermagem e Técnico em Enfermagem do SAMU, com regulamentações distintas. Ao optar por concorrer à vaga de Técnico em Enfermagem do SAMU, a Apelante aderiu às condições específicas do cargo, as quais, conforme demonstrado, não incluem o pagamento de adicional noturno. Ademais, embora o adicional noturno seja um direito assegurado pela legislação aos trabalhadores que comprovadamente realizam jornada no período noturno, a inexistência de previsão legal impedem o reconhecimento do pleito. Nesse sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA/SOCORRISTA. SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBA INDEVIDA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO DURANTE TODO O PERÍODO ALEGADO. INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DO PLEITO. 1. O direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidores públicos municipais condiciona-se à existência de norma regulamentadora que especifique os graus de insalubridade, as categorias abarcadas e o percentual correspondente. 2. O adicional noturno, devido ao servidor que comprovadamente exerce atividades entre 22h e 5h, será calculado no percentual previsto em lei, sendo inviável seu pagamento de forma genérica e abstrata. (TJ-TO, AC n.º 00203658720198270000, Relatora CELIA REGINA REGIS). Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 26/03/2025