Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE– PI
APELADO: MARCELO PEREIRA DA CRUZ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Várzea Grande – PI contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Marcelo Pereira da Cruz, condenando o ente municipal ao pagamento de depósitos do FGTS, décimo terceiro salário e férias, além das contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da contratação do autor, por ausência de prévia aprovação em concurso público, afasta o direito ao recolhimento do FGTS e demais verbas trabalhistas. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência do STF, a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, sem prévio concurso público, impede o reconhecimento de vínculo empregatício, mas não afasta o direito ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS (RE nº 765.320/MG). 4. Súmulas nº 09 e nº 12 do TJPI consolidam o entendimento de que a nulidade da contratação não impede o direito ao recebimento de salários e ao FGTS, observada a prescrição quinquenal. 5. O Município não demonstrou ter realizado os depósitos do FGTS, tampouco comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A nulidade da contratação de servidor público sem concurso não afasta o direito ao recebimento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CC, art. 927; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 22.09.2016; TJPI, Súmulas nº 09 e nº 12. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0000183-37.2017.8.18.0118 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE– PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (Processo nº 000183-37.2017.8.18.0118) ajuizada por MARCELO PEREIRA DA CRUZ, para condenar o ente municipal ao pagamento, em favor do Apelado (Autor), dos depósitos de FGTS relacionados ao período de julho/2012 a novembro/2016, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990, décimo terceiro salário (a cada ano trabalhado e 1/12 avos da remuneração de dezembro por mês laborado no período ou fração superior a 15 dias) e férias simples (a cada ano trabalhado, 1/12 avos da remuneração média do período por mês laborado ou fração superior a 15 dias, acrescido de 1/3), com base no art. 7º, incisos III, VIII e XVI da Constituição da República, além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condenou ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. O Apelante (Réu) suscita, em suas razões recursais, a incompetência da Justiça Comum Estadual para conhecer da matéria, diante da (suposta) nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes. Em relação ao mérito, defende a inexistência do direito reclamado, tendo em vista que a admissão do Apelado (Autor) se deu sem prévia aprovação em concurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 20221631) O Apelado (Autor) foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, manteve-se inerte (id. 20221639). O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 21143533). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre analisar a matéria preliminar suscitada no presente Apelo. 2. Da matéria preliminar O Apelante suscita a incompetência da Justiça Comum Estadual para analisar e processar o feito, tendo em vista a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes. Entretanto, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido. ” (STF, CC 7836 ED-AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014) Logo, ainda que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo, seja pela inobservância da regra do concurso público ou pela prorrogação indevida do vínculo, compete a Justiça Comum Estadual apreciar a matéria. Portanto, rejeita-se a preliminar. 3. Do mérito O Apelado (Autor) aduziu, em síntese, que trabalhou para o Município Apelante entre 29.7.2012 e 28.11.2016, sem prévia aprovação em concurso público, como motorista, e que foi demitido sem justa causa. Alega que o Município Reclamado não recolheu os depósitos do FGTS em sua conta vinculada do período laboral, bem como deixou de lhe pagar férias e 13.º salário. Por sua vez, o Apelante (Réu) sustenta que a relação jurídica firmada é nula, pois o Apelado (Autor) não teria se submetido ao necessário concurso público, de modo que seria indevido o pagamento das parcelas reclamadas. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que: "(…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016) (sem grifos no original) Na hipótese, mostra-se incontroverso que a admissão do Apelado (Autor) ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art. 37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo, a saber: Art. 37. caput-Omissis; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (sem grifos no original) No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”. Nesse sentido, destaco o entendimento sedimentado nos termos das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI, a seguir: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Apelado (Autor) comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório, especialmente dos contracheques apresentados com a inicial. Portanto, cabia ao Município Apelante (Réu) desconstituir o direito vindicado, com a prova do pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu. Em verdade, o ente municipal limitou-se a negar o direito do Apelado (Autor), ou seja, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A respeito do tema, com muita propriedade, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610). Assim, o Apelante (Réu), na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado (Autor), sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOMENTE NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes. 2- O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais é de responsabilidade do ente público que usufruiu dos serviços prestados e não do agente que atuava em nome da Administração. 3- É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 4- "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal". Súmula 12 do TJPI. 5- A expedição de precatório ou não, caso seja considerada uma obrigação de pequeno valor, é uma determinação feita no processo de execução. Ou seja, essa matéria somente pode ser verificada na ocasião da liquidação da sentença, sendo prematura eventual discussão acerca da forma de pagamento do débito. 6- Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000792-25.2017.8.18.0084 | Relator: Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de abril a 05 de maio de 2023) APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber o valor relativo a diferença entre o salário base do Autor e o efetivamente pago pelo Município. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo Autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o Município réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito do Autor ao pagamento do valor correspondente as diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pelo autor no período entre 01.04.2013 e 31.12.2016, confirmando a decisão de primeira instância. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800080-65.2018.8.18.0084 | Relator: Dioclécio Sousa da Silva | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 06 de outubro de 2023) Portanto, considerando os fatos acima analisados e a jurisprudência pertinente à matéria, deve ser mantida integralmente a sentença do juízo singular. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença atacada. Deixo de majorar os honorários pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp nº 1.750.451/MT. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 16/10/2023. Sem parecer ministerial. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -