Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO FILHO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: Dra. CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0028727-08.2013.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Filho da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em nome do apelante, sustenta, em preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, §1º, todos do Código Penal, tendo em vista o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia (em 20/05/2014) e a publicação da sentença condenatória (em 14/11/2024), sem o reconhecimento de qualquer causa interruptiva nesse período. Aduz, ainda, subsidiariamente, que não restou comprovado o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, nos termos exigidos pelo tipo penal do art. 157 do CP, razão pela qual requer a desclassificação da conduta para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CP). Como fundamento, alega que o próprio réu, em sede de interrogatório, confessou a subtração, mas negou o uso de arma ou violência. Por fim, requer a redução ou parcelamento da pena de multa imposta, em razão da comprovada hipossuficiência econômica do apelante, que é assistido pela Defensoria Pública, invocando, para tanto, o princípio da individualização da pena e a necessidade de observância à capacidade contributiva do sentenciado. O Ministério Público do Estado do Piauí, em sede de contrarrazões e por meio de parecer da Procuradoria de Justiça, manifesta-se favoravelmente ao pleito da defesa, reconhecendo que a prescrição da pretensão punitiva retroativa restou configurada, nos termos dos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, §1º, do CP, em razão da pena aplicada e do lapso temporal superior ao prazo legal entre os marcos interruptivos. É o relatório. Passo ao exame. A prescrição penal é instituto de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 61 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, com respaldo na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da acusação”. Tal entendimento visa assegurar a estabilidade e previsibilidade dos prazos prescricionais após o encerramento da fase de acusação, conferindo eficácia ao princípio da segurança jurídica. No caso em análise, verifica-se que a denúncia foi regularmente recebida em 20 de maio de 2014 (ID 26697340, pág. 86), enquanto a sentença condenatória somente foi publicada em 14 de novembro de 2024 (ID 66601792), ultrapassando, portanto, o prazo de 10 (dez) anos entre esses dois marcos processuais. Conforme certificado nos autos, o Ministério Público tomou ciência da sentença em 19 de novembro de 2024, sem, contudo, interpor recurso, o que ensejou o trânsito em julgado para a acusação, nos moldes exigidos pelo art. 110, §1º, do CP e pela jurisprudência consolidada. Considerando que a pena fixada em concreto foi de 04 (quatro) anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Importa destacar que não consta nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição entre o recebimento da denúncia e a sentença, o que conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que o prazo prescricional transcorreu de maneira integral. Ressalte-se que a contagem da prescrição retroativa — após o trânsito em julgado para a acusação — deve considerar a pena efetivamente aplicada, e não a cominada em abstrato ao tipo penal, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, entendimento este reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios. Ademais, não há registro de reincidência do réu, de modo que o prazo prescricional não sofre qualquer aumento nos termos do caput do art. 110 do CP.
Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, §1º, do Código Penal, e em consonância com o parecer ministerial, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Filho da Silva, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediata anotação e baixa nos sistemas de controle, bem como para expedição de ofícios às autoridades competentes, se for o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
16/06/2025, 00:00