Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER RIBEIRO GOMES FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802902-64.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação ajuizada neste Juízo envolvendo a(s) parte(s) acima nominada(s), devidamente qualificada(s) nos autos. Conforme decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, com a solicitação de apresentação do extrato bancário pela parte autora. Contudo, até o presente momento, tal documento não foi juntado aos autos. Breve relato. Decido. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vem consolidando entendimento nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6278 - RS (2018/0134630-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONCESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. MÚTUO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da cooperação não podem ser invocados como motivação para a concessão de oportunidades intermináveis para o autor promover o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Não demonstrada a efetiva disponibilização de importância ao suposto devedor, bem assim do correspondente contrato do aludido mútuo, correta a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito. 5. Incabível a análise de documentos juntados após a prolação da sentença quando não tratarem sobre fato novo ou quando a parte não demonstra justificativa plausível da impossibilidade de juntada no momento oportuno, conforme prevê os artigos 434 e 435 do CPC. 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT:APELAÇÃO CÍVEL 0715347-15.2018.8.07.0007. 05/02/2020. 2ª Turma Cível. Relator SANDOVAL OLIVEIRA) (Grifei) Dos julgados acima, verifica-se que a parte regularmente intimada por seu advogado, não pode, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, invocar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação para promover o descaso com as decisões de regular impulso do feito, de modo que a incidência da regra inserta no CPC 321, parágrafo único, é medida que se impõe. Assim, não atendida a determinação deste Juízo e, pois, deixando a peça vestibular de preencher os requisitos constantes do art. 319 e 320, CPC, indefiro a petição inicial em questão por ser inadequada para dar início à relação processual, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do indeferimento da petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, observada, porém, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a justiça gratuita deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não triangularizada a relação processual. Registrada eletronicamente, publique-se no DJE. Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva. Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, 28 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos