Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO Advogado do(a)
APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840947-87.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, e se há responsabilidade do Banco Apelado pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco Apelado comprovou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato assinado e documentos pessoais da parte Autora, além de comprovação da transferência dos valores, através de extratos bancários, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados. 5. A ausência de prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação impede o reconhecimento da nulidade do contrato ou o deferimento de indenização. 6. Aplica-se ao caso a Súmula nº 297 do STJ e as Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que reforçam a validade do contrato regularmente firmado e a inexistência de dano indenizável quando comprovada a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. TESE DE JULGAMENTO: "1. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, não há nulidade do contrato de empréstimo nem dever de indenizar." "2. A inexistência de prova de fraude ou vício na contratação impede o reconhecimento de nulidade ou ressarcimento por danos morais e materiais." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, caput, 390, §2º, 487, inciso I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp nº 1.568.244, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.08.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840947-87.2022.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, ID nº 20643161, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, declarando resolvida a lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que: o contrato de empréstimo discutido nos autos foi apresentado, devidamente assinado pela Autora e ainda a comprovação da transferência do valor, apresentado através de extrato bancário. Condenando, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Inconformada, a parte Autora, interpôs Apelação Cível, ID nº 20643163, alegando em sua razões recursais, em síntese, que não há qualquer prova do repasse dos valores, que o Banco/Apelado apresentou extratos bancários, operados da tela de computador, colacionado aos autos sob ID nº 20643147, não demonstrando e não confirmando a existência, ou não, do TED, violando assim a Súmula nº 18 deste Egrégio TJPI. Requer, ao final, a reforma da sentença proferida em primeiro grau, julgando procedente o pedido deduzido na exordial e condenando o Apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como condenação em indenização por danos morais, acrescidos do ônus da sucumbência recursal. Nas contrarrazões, ID nº 20643218, o Banco/Apelado refuta os argumentos apresentados no recurso, deixando transparecer sua discordância tendo em vista que a Apelante se quedou em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada a sentença vergastada. Por fim, requer, que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença de 1º grau. Na Decisão de ID nº 20664290, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato discutido nos autos devidamente assinado pela parte Autora, bem como cópia dos seus documentos pessoais, através do ID nº 20643146, e a comprovação da transferência de valores, através de extratos bancários, ID nº 20643147. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira/Apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”. Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025