Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CONSIGNADO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA Advogado do(a)
APELADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855983-72.2022.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra decisão que declarou a nulidade do contrato consignado por suposta não comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor. A decisão recorrida baseou-se na inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na ausência de documentos idôneos que comprovassem a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada no caso concreto; (ii) se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores contratados; (iii) se há irregularidade na contratação do contrato consignado que justifique a nulidade da avença e eventual indenização ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 297. 4. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada quando houver hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira anexou aos autos o contrato devidamente assinado e comprovou a transferência dos valores, demonstrando a regularidade da contratação. 6. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada nas Súmulas 18 e 26, reforça a necessidade de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores ao consumidor, o que foi feito no caso concreto. 7. Não há comprovação de fraude ou irregularidade na contratação que justifique a nulidade do contrato ou o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em contratos bancários é aplicável quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, não eximindo a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado." "2. Comprovada a transferência dos valores pactuados em contrato bancário e inexistindo indícios de fraude ou irregularidade, deve ser reconhecida a validade da avença." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0855983-72.2022.8.18.0140 Origem:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.., contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta em desfavor do MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a instituição financeira requer que o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão Apelada em sua totalidade. Nas contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte apelada, mediante a devida comprovação da respectiva transferência. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Ao analisar os autos, constata-se que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato firmado entre as partes, o qual observou todas as formalidades legais exigidas para sua validade. Além disso, a instituição financeira demonstrou que o valor pactuado foi regularmente depositado em favor da autora, o que comprova a regularidade e a eficácia da relação contratual. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar todas as condenações impostas pela sentença vergastada. Inverto as verbas sucumbenciais, a serem pagos pela parte apelada. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025