Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-08.2021.8.18.0088
Trata-se de recurso interposto contra sentença que declarou a nulidade do contrato de crédito rotativo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se há prescrição do direito de pleitear a nulidade do contrato e a repetição de indébito; (ii) se a nulidade do contrato é devida diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro ou na forma simples; e (iv) se há responsabilidade do banco por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de repetição de valores não está prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal inicia-se a partir do último desconto indevido, consoante a jurisprudência do STJ sobre relações de trato sucessivo. 4. Nos contratos firmados com pessoas analfabetas, é obrigatória a assinatura a rogo acompanhada da anuência de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI. A ausência destes requisitos torna o contrato nulo. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita na forma simples, visto que houve comprovação do repasse do crédito contratado ao consumidor, afastando a presunção de má-fé da instituição financeira. 6. O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral indenizável, pois reduz suas condições de sobrevivência, não se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto indevido. 2. Contratos bancários firmados com analfabetos devem conter assinatura a rogo e anuência de duas testemunhas, sob pena de nulidade. 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável." ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 398 e 595; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020; TJPI, Súmulas n.º 18 e 26, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020, Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800406-08.2021.8.18.0088 Origem:
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor de LUIZ GONZAGA DA SILVA, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declarou a nulidade do contrato de crédito rotativo discutido nos autos e condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos vencimentos da aposentada. Além disso, determinou a exclusão do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como condenou a instituição ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. Inconformada, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de primeiro grau, com o consequente julgamento improcedentes os pleitos exordiais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não foi juntado aos autos cópia do contrato assinado a rogo e por duas testemunhas e nem comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) válido, razão pela qual entende ser cabível a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal. Sustenta a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade de repetição do indébito, com a respectiva restituição em dobro, além da condenação do banco ao pagamento de danos morais. Assim, requer a manutenção da sentença. Na decisão ID. 19853740, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a Decidir: Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO DA PRESCRIÇÃO A parte apelante pugna pela existência de prescrição quinquenal das parcelas debatidas. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos e, conforme o Histórico de Consignações juntado (ID. 19806213 – pág. 13) constata-se que o referido contrato permanecia ativo em 12/08/2019 e que o prazo prescricional seria em 08/2024. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 08/05/2021 (dentro do lapso de 5 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição. A INVALIDADE DO CONTRATO Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não juntou aos autos cópia do “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” contendo assinatura a rogo e a anuência de duas testemunhas (ID 19806229), requisito essencial por se tratar de pessoa analfabeta, conforme disposto no art. 595 do Código Civil, que assim prevê: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos. Nessa linha, havendo comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira (ID 19806230) e fatura demonstrando a efetiva utilização dos valores (ID 19806241, pág. 09), conclui-se que a parte apelada recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. Dessa forma, afasta-se a alegação de má-fé da instituição financeira, bem como a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 1.045 (mil e quarenta e cinco reais) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do apelado, com o valor da condenação. DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do apelado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas Súmulas 26, 30 e 37 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar o banco/apelante a restituir, de FORMA SIMPLES, os valores indevidamente descontados dos proventos do apelado, devidamente atualizados, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade do apelado. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025