Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: OTACILIO CARDOSO FONTENELE Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por OTACILIO CARDOSO FONTENELE, anulando sentença que extinguiu o feito com base em suposta judicialização predatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sem adentrar no mérito da contratação discutida. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de litigiosidade predatória e sobre os dispositivos legais apontados pelo embargante, para fins de prequestionamento. 3. O acórdão embargado analisa expressamente a alegação de judicialização predatória, afastando-a com base nos elementos dos autos e nos critérios da Recomendação CNJ nº 127/2022, o que afasta a alegada omissão. 4. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a utilização dos embargos de declaração como meio para rediscussão do mérito da decisão, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 5. O pedido de prequestionamento, embora admissível, exige a demonstração de vício na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O uso dos embargos para mera rediscussão da matéria configura caráter protelatório, contrariando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800889-62.2024.8.18.0046 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: OTACILIO CARDOSO FONTENELE Advogado do(a)
EMBARGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800889-62.2024.8.18.0046
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800889-62.2024.8.18.0046, ajuizada por OTACILIO CARDOSO FONTENELE, o qual deu provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença que havia extinguido o feito com base em alegação de judicialização predatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (ID nº 23880799). O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o v. acórdão deixou de se manifestar sobre a tese de advocacia predatória atribuída à parte autora e à sua patrona, não obstante tal argumento tenha sido expressamente levantado nas contrarrazões e manifestações anteriores. Aponta que o silêncio sobre essa questão comprometeria a prestação jurisdicional adequada e a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, requer expressamente o prequestionamento de diversos dispositivos legais (arts. 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do CDC; arts. 5º, 77 e 80 do CPC; e art. 93, IX, da CF), com a finalidade de viabilizar a interposição de recurso especial (ID nº 24100146). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela parte autora, defendendo a inexistência de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, e alegando que o recurso possui nítido caráter protelatório, razão pela qual pugna pela sua rejeição. (ID nº 25296280). É o relatório. Passo a decidir. VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800889-62.2024.8.18.0046, interposta por OTACILIO CARDOSO FONTENELE, cujo julgamento deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença que havia extinguido o feito com base na alegação de judicialização predatória, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito da contratação discutida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. [...]. Verificados os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a tese de litigiosidade predatória da parte autora e sua patrona, a qual teria sido expressamente arguida nas contrarrazões. Alega, ainda, que o acórdão não se pronunciou sobre diversos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie, requerendo, por fim, o prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. Nenhuma das alegações merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a questão relativa à alegada litigiosidade predatória, afastando-a nos seguintes termos: "Diversamente do fundamento sentencial, entendo que a conduta do causídico da parte demandante não caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (...). Vislumbro, desse modo, que se encontra rechaçada a hipótese de judicialização predatória (...), fato não constatado na espécie." Assim, é patente a inexistência de omissão quanto ao ponto. A argumentação foi expressamente enfrentada e rejeitada com base nos elementos constantes dos autos e nos parâmetros da Recomendação CNJ nº 127/2022, não se justificando nova manifestação. No que tange ao pedido de prequestionamento, embora admissível em sede de embargos de declaração, sua formulação não exime a parte de demonstrar a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Como não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o simples inconformismo com a conclusão adotada no julgamento não autoriza a modificação do julgado nem impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os dispositivos legais mencionados pela parte. Como é pacífico na jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme se extrai do seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente da questão apontada, principalmente ao consignar que a discussão nos presentes autos se refere, exclusivamente, à posse do imóvel e não em relação as questões de domínio atinente ao mesmo imóvel. 4. Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754044-81.2022.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência recente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Pretende a parte embargante ver reformada a decisão, o que é incabível por meio do recurso apresentado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52674438320238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 14-12-2023). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52674438320238217000 OUTRA, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 14/12/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023). Como se vê, os embargos opostos não revelam qualquer vício na decisão colegiada, servindo apenas como instrumento para rediscutir matéria já decidida, sob roupagem de alegado vício formal. Tal conduta revela nítido caráter protelatório, que deve ser repelido para garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator