Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: QUIRINO MIUDO DE SOUSA, ARSENIO JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da execução, considerando a suspensão das execuções judiciais fundadas em crédito rural por diversas leis. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos da prescrição, cujos efeitos têm reflexo também na extinção da relação jurídico-processual. 4. O prazo prescricional de execução fundada em cédula rural pignoratícia é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela. 5. A suspensão das execuções judiciais fundadas em crédito rural por diversas leis impede a ocorrência da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação conhecida e provida. "1. Não ocorreu a prescrição intercorrente da execução, considerando a suspensão das execuções judiciais fundadas em crédito rural por diversas leis. 2. O prazo prescricional de execução fundada em cédula rural pignoratícia é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 924, V; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência Relevante Citada:STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp 1408664/PR. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000170-48.2012.8.18.0042 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
APELADO: QUIRINO MIUDO DE SOUSA, ARSENIO JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000170-48.2012.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor do QUIRINO MIUDO DE SOUSA e ARSENIO JOSE DOS SANTOS, ora apelados. Na sentença, o Juízo de 1º grau decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja anulada a sentença vergastada com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO É cediço que o instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas.A modalidade intercorrente é aquela que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). Acerca da prescrição intercorrente da execução, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional de execução fundada em cédula rural pignoratícia é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018). Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da parte Apelante, mas pela existência de várias leis que suspenderam as execuções judiciais fundadas em crédito rural. Entre esses diplomas legais, destacam-se a Lei nº 12.844/13, a qual, em seu artigo 8º, §12; suspendeu as execuções até 31/12/2014, prazo esse ampliado posteriormente para 31/12/15 por força da Lei nº 13.001/14. Também houve a Lei nº 13.340/16 que, em seu artigo 10, inciso II, ampliou o referido prazo até 29/12/16; o qual foi dilatado uma outra vez até 30/12/2019 por força da Lei nº 13.729/18.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença atacada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao respectivo magistrado de 1º grau para regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025