Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMIR FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA
APELADO: BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDÃO, BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDAO Advogado(s) do reclamado: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Posse Mansa, Pacífica e Contínua. Comprovação. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Valdemir Ferreira Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou improcedente o pedido de usucapião, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante comprovou a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel objeto da lide. III. Razões de Decidir 3. Para a comprovação da posse, o Apelante apresentou comprovante de pagamento de IPTU, recibo de pagamento de loja de material de construção, contas de energia elétrica e um Boletim de Ocorrência contra a Apelada. 4. No entanto, nenhum desses documentos é capaz de comprovar a posse do bem imóvel pelo Apelante. 5. A prova oral produzida nos autos também não atesta a verossimilhança nas alegações do recorrente. 6. O Apelante não deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação conhecida e desprovida. "1. O Apelante não comprovou a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel objeto da lide. 2. A sentença a quo é mantida em todos os seus termos." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, inciso I; CC, art. 1.238. Jurisprudência Relevante Citada: TJPR, AC 1061952-2; TRT-9, ROT 00005290320185090005. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000832-67.2013.8.18.0077 Origem:
APELANTE: VALDEMIR FERREIRA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
APELADO: BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDÃO, BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDAO Advogado do(a)
APELADO: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO - PI7121-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000832-67.2013.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIR FERREIRA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada em desfavor de BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDAO, ora Apelada. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por não reconhecer que o Apelante conseguiu comprovar a posse do bem. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja declarada a usucapião do imóvel descrito nos autos. A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Como de sabença, o prazo para aquisição de imóvel por meio da usucapião extraordinário é de 15 (quinze) anos, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002, cujo teor transcrevo: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Não bastasse o cumprimento do interregno com objetivo do reconhecimento de aquisição de propriedade pela usucapião, também é imprescindível a demonstração do exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua. Compulsando os autos, verifico que, para a comprovação de sua posse, o Apelante apresenta comprovante de pagamento de IPTU, recibo de pagamento de loja de material de construção, contas de energia elétrica e um Boletim de Ocorrência contra a Apelada. Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, nenhum dos referidos documentos é capaz de comprovar a posse do bem imóvel pelo Apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E PERDA E DANOS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE SANEAMENTO DO PROCESSO - NÃO ACOLHIMENTO - JUÍZA A QUO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA EIS QUE A PRÓPRIA PARTE AUTORA INFORMOU QUE NÃO PRETENDIAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS - MÉRITO - POSSE ANTERIOR NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE IPTU QUE NÃO BASTA POR SI SÓ PARA COMPROVAR A POSSE - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1061952-2 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 16.10.2013) (TJ-PR - APL: 10619522 PR 1061952-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 16/10/2013, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1230 20/11/2013). DANOS MORAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. O boletim de ocorrência comprova o registro das alegações e não a veracidade dos fatos narrados, razão pela qual, isoladamente, não se revela capaz de sustentar a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT-9 - ROT: 00005290320185090005, Relator.: SANDRA MARA FLUGEL ASSAD, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2023). Destaque-se, ainda, que a prova oral produzida nos autos não atesta a verossimilhança nas alegações do recorrente, tampouco comprova a eventual posse do imóvel objeto da lide. Dessa forma, o apelante não deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, que ora transcrevo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025