Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de nulidade contratual. Comprovação de regularidade na contratação. Danos morais e repetição do indébito. Improcedência. Manutenção da sentença. I. Caso em exame
APELANTE: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827728-41.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelante alega a invalidade do contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de ausência do documento contratual e pleiteia danos morais e repetição do indébito. O apelado defende a regularidade da contratação e pede a manutenção da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado, firmado entre as partes, é válido e regular, considerando a comprovação do documento e da transferência dos valores; (ii) saber se a ausência de vícios na contratação justifica a inexistência de direito à indenização por danos morais e repetição do indébito. III. Razões de decidir O banco apelado comprovou a regularidade do contrato por meio da apresentação do contrato assinado, documentos pessoais do apelante e comprovante de Transferência Eletrônica de Valores (TED), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia. Não há provas de fraude ou outro vício que possa invalidar o contrato. Portanto, a não comprovação de ato ilícito impede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ou repetição do indébito. IV. Dispositivo e Tese Pedido improcedente. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo consignado é válido, conforme a documentação apresentada, e não há elementos que justifiquem sua nulidade.” “2. Ausente a comprovação de fraude ou vício na contratação, não há direito à indenização por danos morais ou repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827728-41.2021.8.18.0140 Origem:
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência do contrato. Afirma pele cabimento de danos morais e repetição do indébito. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte, bem como cópia dos seus documentos pessoais (ID. 20549943) e comprovante de Transferência Eletrônica de Valores – TED (ID. 20549944). Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025