Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801083-64.2022.8.18.0068
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelante sustenta a invalidade do negócio jurídico, pleiteando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Pagto Cobrança – Binclub Serviços de Administração S.A.”, descontada nos proventos da apelante, e se há fundamento para a restituição dos valores cobrados e para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, garantindo ao consumidor, quando hipossuficiente, a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII). 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou tenha sido previamente autorizada. 5. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 35) veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, exigindo, para a repetição do indébito em dobro, a presença de má-fé e inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documento comprobatório de autorização para débito automático, demonstrando a regularidade da cobrança impugnada pela apelante. Além disso, foi juntada cópia da carta de cancelamento da cobrança, evidenciando a inexistência de continuidade indevida dos descontos. 7. Diante da inexistência de prova de fraude ou vício de vontade na contratação, não há ato ilícito a justificar a restituição dos valores cobrados ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1.A cobrança de tarifas bancárias é válida quando previamente autorizada pelo consumidor ou prevista contratualmente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2. Para a repetição do indébito em dobro, exige-se a comprovação da má-fé da instituição financeira e a inexistência de engano justificável, conforme entendimento sumulado pelo TJPI (Súmula 35). 3. A inexistência de prova de fraude ou vício na contratação afasta o dever de indenização por danos morais.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI - Apelação Cível: 0800875-57.2019.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22/10/2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801083-64.2022.8.18.0068 Origem:
Trata-se de apelação cível interposta por EDICLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I do CPC. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico. Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Na decisão de ID. 20022025, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. A controvérsia dos presentes autos se refere à análise da legalidade da cobrança da tarifa denominada “PAGTO COBRANÇA – BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO S.A.”, descontada nos proventos do autor/apelante. A Resolução nº 3.919/2010 – do Banco Central do Brasil, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No caso, a parte autora/apelante comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário, referentes à cobrança da “Pagto Cobrança – Binclub Serviços De Administração S.A.” (ID. 20006957). A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJPI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “Pagto Cobrança – Binclub Serviços De Administração S.A.” na conta bancária aberta pelo apelante. Entretanto, o banco/apelado juntou a cópia da “Autorização para Débito Automatico” autorizando a cobrança do prefalado seguro, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor (ID. 20007167 – pág. 02) bem como, cópia da carta de cancelamento da referida cobrança datada de 18/10/2022 (ID. 20007167 – pág. 03). Portanto, não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança do referido seguro, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente. Nesse sentido, já se manifestou esta 4ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE SEGURO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, no qual o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços. 2. Comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a decisão de improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 3. Sentença mantida, por unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800875-57.2019.8.18.0045, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 22/10/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, FIXO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025