Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de documentos.. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos com o objetivo de melhor instruir o feito e evitar abusos processuais. A parte apelante não atendeu à determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora e na extinção do processo em razão da não apresentação dos documentos. Examina-se: (i) a legalidade da exigência de apresentação de documentos pela autoridade judicial; e (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito por desinteresse processual demonstrado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. No caso, a exigência de documentos foi legítima e visava esclarecer aspectos essenciais da demanda. A não observância da ordem judicial, que importou na extinção do processo, é compatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, uma vez que a parte autora não demonstrou diligência ou interesse no prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora está em conformidade com os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida, pois a parte autora não atendeu à diligência determinada pelo juízo, demonstrando desinteresse pela demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804316-11.2023.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito CC Pedido de Indenização por Danos Morais CC Pedido Incidental de Exibição de Documentos proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação (procuração atual, comprovante de residência, comprovante de renda e apresentação de instrumento contratual), nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: não é razoável admitir que os documentos citados acima caracterizam-se como documentos indispensáveis à propositura de uma ação; arguindo serem desnecessários para procedibilidade da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC. O réu/apelado não apresentou contrarrazões. Na decisão de ID 20360051, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (procuração atual, comprovante de residência, comprovante de renda e apresentação de instrumento contratual), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada dos extratos da conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025