Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação prévia. Comprovação da comunicação. Ausência de danos morais. Conclusão: A autora, cuja inclusão em cadastro de inadimplentes foi efetuada sem a sua notificação, não comprovou a inexistência da comunicação, a qual foi enviada dentro do prazo estipulado pela legislação. O simples envio da correspondência, mesmo sem aviso de recebimento, é suficiente para cumprimento da norma. Pedido de indenização por danos morais improcedente. I. Caso em exame 1.
APELANTE: ANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: SERASA S.A. Advogados do(a)
APELADO: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000631-41.2017.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINA DA SILVA NASCIMENTO contra a sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida contra a SERASA S/A. A autora alegou que teve sua honra abalada ao ser incluída no cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia. Requereu o pagamento de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a SERASA cumpriu adequadamente a exigência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) saber se, em caso de regular notificação, há direito ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor exige que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes seja precedida de notificação, o que foi comprovado nos autos. 4. A comunicação da inclusão foi enviada antes do registro no cadastro de proteção ao crédito, em conformidade com o previsto no art. 43, § 2º, do CDC, e não é necessário comprovar o recebimento da correspondência ou a assinatura do devedor. 5. O envio de notificação por e-mail também é válido, pois a lei apenas exige que a comunicação seja feita por escrito. Não há, portanto, fundamento para a condenação por danos morais, já que a notificação foi regular. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação prévia do devedor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, é validamente cumprida com a simples postagem da correspondência, sem a necessidade de comprovação do recebimento ou do aviso de recebimento (AR).” “2. Não se configura dano moral em caso de regular notificação da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Súmula 359 do STJ; Súmula 404 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.063-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/10/2016; TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.172349-0/001, Rel. Des.(a) Luciano Pinto, julgado em 18/07/2013. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000631-41.2017.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINA DA SILVA NASCIMENTO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida em desfavor do SERASA S/A. Alega a autora que teve sua honra abalada ao constatar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, advindo de um débito no valor de R$ 400,19, com inclusão efetivada em 19/01/2017. Sustenta que não foi notificada da referida inscrição no cadastro de inadimplentes, de maneira que não poderia ter sofrido tamanho constrangimento. Portanto, requer seja julgada procedente a ação, a fim de serem os requeridos condenados a ressarcir o dano moral ocasionado, bem como a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruído o feito, inclusive, com a realização de audiência de conciliação, embora infrutífera, o magistrado julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade executiva (Id-18217233). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não se verifica nos autos prova de sua notificação. Sustenta que a requerida não comprova a efetiva entrega da comunicação da inclusão (AR) ao destinatário. Portanto, requer seja provido seu recurso, a fim de ser julgada procedente a ação, nos termos constantes da inicial (Id-18217234). A recorrida rebate os argumentos do apelante, aduzindo, em síntese, haver nos autos prova contundente não só da comunicação da inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, relativo à dívida contemporânea. Pugna, ao final, seja o recurso improvido, mantendo-se a sentença recorrida (Id-18217237). Aferido juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo/suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Como visto, trata a controvérsia acerca de direito indenizatório da autora em razão de suposta inclusão do nome da autora no cadastro de restrição de crédito, sem prévia comunicação da autora. A recorrente afirma inexistir nos autos qualquer documento hábil a comprovar sua prévia notificação acerca da inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao crédito, e por isso, busca ser ressarcida pelo dano moral que alega lhe ter ocasionado. Sustenta que deveria ter sido notificada por carta (AR), onde teria que constar o recebimento, ainda que por terceiro. Alega que a notificação feita pela empresa, via e-mail, não tem validade, de forma que deve ser a ação julgada procedente, a fim de ser a requerida condenada ao pagamento do dano moral reclamado, nos exatos termos da inicial. Ora, não é que se verifica nos autos, pelo que se expõe a seguir. Cabe registrar, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º, dispõe que toda inscrição de nome de devedor nos registros negativos de crédito deve ser precedida de notificação. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Tal premissa faz concluir que, além de ser obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, é direito garantido ao consumidor, possibilitando-lhe o pagamento do débito ou o exercício de defesa. E desse modo, afasta eventuais situações constrangedoras, como a negativa de crédito e a fama de ser o devedor um mau pagador. O Superior Tribunal de Justiça, consolidando do referido entendimento, consagrou a Súmula 359, para definir que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Ocorre, porém, que o dito órgão não necessita comprovar o recebimento da correspondência que comunica ao inadimplente a inclusão de seu nome nos bancos de restrição, bem como não necessita comprovar o recebimento pessoal da correspondência do devedor por meio da assinatura firmada na carta expedida com aviso de recebimento (AR). A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça1, assim tem decidido: […] Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. A Súmula 404 do STJ vem sedimentar o tema, cujo enunciado infere que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros”. Decerto, a jurisprudência pátria é no sentido de que a simples postagem de correspondência ao consumidor, comunicando-o acerca da negativação da dívida, cumpre sobremaneira a finalidade da norma consumerista acerca da notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC). Soma-se a isso, o fato de que, a norma acima indicada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito, de forma a não existir óbice no sentido de que a notificação prévia seja enviada até mesmo eletronicamente, via "e-mail". Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.4. Recurso especial não provido" (STJ - 4ª Turma, REsp. nº 1.381.063-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/10/2016) "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA POR EMAIL. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO. VALIDADE. PAGAMENTO POSTERIOR FEITO AO CEDENTE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO QUE SE MANTEM EM RELAÇÃO AO CESSIONÁRIO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. Por força de lei, a empresa de factoring que recebe cambial a título de cessão, é obrigada a notificar o devedor, para que este possa efetuar o pagamento a quem de direito.No caso, a própria devedora confirmou o recebimento da notificação, que lhe foi enviada por e-mail, o que convalida o direito da empresa de factoring que recebeu o crédito.O pagamento que a devedora fez à cedente, após ser notificada pela cessionária, não obsta o direito desta de receber o pagamento, por ser ela a vera titular do crédito. Os embargos são improcedentes, conforme entendeu a sentença" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.172349-0/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2013, publicação da sumula em 24/ 07/ 2013) Na espécie, argumenta a autora que não foi previamente notificada da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. E, sem dúvida, é incontroversa a indicação negativa porquanto divulgada pela requerida em seu banco de dados. Porém, as peças contestatórias apresentadas pela SERASA estão acompanhadas de prova do cumprimento da disposição contida na norma pertinente (§ 2º, do artigo 43 do CDC), na medida em que evidenciam ter sido enviada a comunicação do débito em data que antecede a inclusão. Destaque-se que a medida tem como propósito dar conhecimento ao devedor da intenção do credor de negativar seu nome, oportunizando-lhe o pagamento da dívida antes do apontamento, com o fim de evitar eventuais constrangimentos advindos da reclamada inscrição. Com efeito, a notificação da dívida foi postada em 03/01/2017, enquanto a disponibilização se deu em 17/01/2017 (Id-40135544). Assim, estando perfectibilizada a comunicação, não há falar em ato ilícito, e consequentemente, em dano extrapatrimonial a ser reconhecido. Com efeito, não se configurou o abalo moral reclamado. Colhe-se, sobre o tema, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIREGENTES LOJISTAS - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE DE ENVIO VIA 'EMAIL' - EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO APONTAMENTO - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - A empresa de banco de dados é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto é a ausência de prévia notificação (art. 43, § 2º, do CDC) quanto ao registro do nome do consumidor no rol de inadimplentes, mesmo quando agiu baseada em informações oriundas de outra entidade. - A CNDL - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas é parte legítima para responder pela ausência de prévia notificação (art. 43, § 2º, do CDC) quanto ao registro do nome do consumidor no rol de inadimplentes, mesmo que baseada em informações oriundas de outro banco de dados, se as disponibilizou em seu sistema - A inclusão do nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito deverá ser precedida de prova da efetiva notificação enviada ao endereço do devedor, a fim de oportunizar a quitação do débito antes que seja efetivado o registro - Não há qualquer impedimento legal no sentido de que a notificação prévia seja enviada eletronicamente, por "email", na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito ( § 2º, do artigo 43 do CDC)- Cumprida a exigência legal pelo órgão mantenedor dos cadastros de restrição ao crédito, é improcedente o pedido de exclusão do apontamento do nome do consumidor e a indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000212708085001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É dever do arquivista, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O não atendimento dessa providência gera o direito à reparação de danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Nesse sentido, também, o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, pelo rito dos processos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015). Hipótese, porém, em que restaram comprovadas as postagens das notificações à autora, a fim de cientificá-la acerca das inscrições negativas, restando, portanto, atendido o disposto no precitado artigo. O envio a endereço diverso daquele constante da inicial não imputa ao arquivista a responsabilidade, na medida em que evidenciada a expedição da notificação ao endereço fornecido pelo credor associado à apelada. Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404 do STJ. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077652428, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018) Enfim, a apelada comprovou que houve prévia notificação da apelante acerca das negativações perpetradas, e o registro de dívida preexistente, o que evidenciar a observância ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 385 do STJ. Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida. Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto. 1-REsp. n. 1083291, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, pub. 20-10-09. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025