Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O apelante suscita a nulidade do contrato, argumentando que a assinatura firmada no instrumento de contrato é falsa e não fora comprovada a disponibilização do crédito avençado, em seu favor, através de TED. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, assinado a rogo e por duas testemunhas, ante a condição de analfabeta da autora, de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento e foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a apelante comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido. (ii) Saber se a disponibilidade do crédito avençado foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes. 6. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, assinado assinado a rogo e por duas testemunhas, ante a condição de analfabeta da autora, de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento, bem como comprovou o repasse do valor contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico, cujo instrumento do contrato foi assinado de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento ” 2. “os documentos juntados aos autos – instrumento do contrato e TED, são válidos devendo ser reconhecida a regularidade da avença, afastando, assim, o dever de indenizar, da instituição financeira”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; art. 595, CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI; TJ-PI - Apelação Cível: 0800065-98.2018.8.18.0051, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800161-20.2021.8.18.0048 Origem:
APELANTE: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-20.2021.8.18.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA JOANA DE CARVALHO SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO FICSA S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, afirmando que o banco réu, trouxe aos autos instrumento de contrato válido assinado a rogo, com duas testemunhas, de forma livre e consciente e comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante. Na Apelação interposta, o recorrente alegou, em síntese: o banco/apelado juntou aos autos instrumento do contrato cuja assinatura da apelante foi falsificada, devendo ser declarado nulo; as assinaturas constantes no bojo dos contratos anexados pela ré, das testemunhas são de pessoas desconhecidas da parte autora; o banco apelado não comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em seu favor, pois a TED juntada não possui nenhuma autenticação digital ou mecânica; confirmada a nulidade do contrato, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada reafirmou a regularidade do contrato e a comprovação da transferência do valor contratado; não há falar em dano material nem moral. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e/ou não provimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada. Na decisão de ID 20010595, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. A instituição financeira,
no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, TED válido, com autenticação mecânica, que comprova a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante (ID20002399), bem como instrumento válido do contrato, assinado a rogo e com duas testemunhas, de forma livre e consciente, cumprindo as formalidades previstas no art. 595, do CC, ante a condição de analfabeta da apelante (ID20002398), sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Sobre a alegação, da parte apelante, de fraude da assinatura firmada no instrumento do contrato, não vislumbro indícios de falsificação, a ponto de necessitar de produção de prova pericial, aliás, durante a instrução processual a parte apelante teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu/apelado e manteve-se silente, deixando para arguir a nulidade apenas em sede de recurso, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância, haja vista que o juízo de primeiro grau não foi provocado a se manifestar sobre o tema. Ademais, houve preclusão consumativa ante a inexistência de impugnação específica de fraude da assinatura, na primeira instância. Sobre o tema vejamos o seguinte aresto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. In casu, verifico que assiste parcial razão à pretensão do embargante. 2. Vislumbra-se a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de manifestação acerca da pretensão autoral em converter o feito em diligência para realização de perícia grafotécnica em virtude do não reconhecimento de assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo banco. 3. A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora. Promovida a réplica, a autora nada manifestou acerca de pretensões quanto à produção de prova pericial para atestar a validade dos documentos juntados aos autos. 4. A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento se deu somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 5.Não basta o pedido genérico de produção de provas em sede recursal. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quanto a esse ponto no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer omissão no acórdão embargado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800065-98.2018.8.18.0051, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo os pedidos serem indeferidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, a exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025