Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GOMES BRINGEL Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BAIAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Validade da contratação. Ausência de ilicitude. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
APELANTE: MARIA GOMES BRINGEL Advogado do(a)
APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ19728-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804311-56.2022.8.18.0065
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente da contratação de cartão de crédito consignado. O recorrente sustenta a inexistência de anuência expressa na contratação e a ocorrência de débito indevido. A sentença de primeira instância reconheceu a regularidade da contratação e afastou a ilicitude na cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado e se há abusividade na sua execução. III. Razões de decidir 3. A modalidade de cartão de crédito consignado encontra permissivo legal na Lei 10.820/03, que autoriza a retenção de valores para amortização de débitos oriundos dessa espécie de contrato. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997) firmou entendimento de que não é abusiva a cláusula que permite o débito do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, desde que previamente informado ao consumidor. 5. O contrato firmado entre as partes está devidamente assinado e houve utilização do cartão pelo consumidor, confirmando a existência do vínculo contratual e afastando a tese de débito indevido. 6. A instituição financeira apresentou comprovante de transferência de valores em favor do consumidor, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito contratado. 7. Não há elementos que indiquem prática abusiva ou falha na prestação de informação por parte da instituição financeira, não se configurando dano moral ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. 9. “A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que observadas as disposições legais e prestadas as informações adequadas ao consumidor.” 10. “A inexistência de irregularidade na contratação e a efetiva utilização do crédito afastam a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804311-56.2022.8.18.0065 Origem:
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA GOMES BRINGEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ora apelado. Na sentença (ID. 20361530), o Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento). Em suas razões recursais (ID. 20361531), a apelante alega que o banco não apresentou comprovante de transferência bancária (TED) para comprovar o repasse de valores. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença condenando o recorrido em todos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID. 20361534), o banco, ora apelado, confirma a regularidade da contratação do cartão de crédito e requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal (ID. 20430078), com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO VOTO O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido. Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes. Da análise dos autos, verifico que o banco apelado apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora (ID. 20361464). Além disso, houve a utilização do cartão de crédito em discussão nos autos. A parte apelada apresentou em contestação, comprovante de TED (ID. 20361515) demonstrando a transferência do valor R$ 1.232,00 (Um mil, duzentos e trinta e dois reais) para a conta bancária da apelante. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios para 12% (Doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025