Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GONCALO DOS SANTOS FELIX Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Validade. Ausência de Abusividade. Regularidade da Contratação. Recurso Improcedente. I. Caso em exame
APELANTE: GONCALO DOS SANTOS FELIX Advogado do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803536-63.2021.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Banco Pan S.A., na ação em que se alegava a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e regular, conforme as disposições da Lei 10.820/03 e da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela nº 39/2009; e (ii) saber se a cláusula contratual que autoriza o débito do valor mínimo da fatura na conta corrente do titular é abusiva, em caso de inadimplemento, mesmo quando contestadas as despesas lançadas. III. Razões de decidir 3. A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento ou benefício de aposentadoria, foi reconhecida, uma vez que está em conformidade com a legislação vigente, inclusive com a previsão expressa na Lei 10.820/03 e na Instrução Normativa do INSS. 4. A cláusula contratual que permite o débito do valor mínimo da fatura em conta corrente, em caso de inadimplemento, foi considerada válida, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997), que não a considera abusiva, desde que o consumidor tenha sido devidamente informado e a cláusula esteja claramente redigida. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida, desde que observadas as disposições legais pertinentes, sem que haja abusividade nas cláusulas contratuais. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o débito do pagamento mínimo da fatura em conta corrente, em caso de inadimplemento, desde que devidamente informada ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e nº 39/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803536-63.2021.8.18.0069 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALO DOS SANTOS FÉLIX, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico. Afirma pelo cabimento de danos morais e repetição do indébito. Intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Do empréstimo celebrado O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido. Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que o banco, ora apelado, juntou, em sede de contestação (ID. 20662993), instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores – TED (ID. 20662998) e fatura que demonstra o saque do referido valor. Frise-se que essa contratação é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira, devendo a sentença ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recursos para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Majoro o ônus de sucumbência para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025