Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Instituições financeiras. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Validade do contrato. Transferência de valores. Improcedência de pedidos. Recurso de Apelação. I. Caso em exame Apresentação do caso:
APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e MARIA CÉLIA DE MORAIS SOUZA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença recorrida (ID. 20285883), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais. Declarou inexistente o contrato discutido nos autos, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Por fim, fixou a condenação em custas e honorários advocatícios em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação. O 1º apelante, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, em suas razões recursais (ID. 20285883) alega que juntou aos autos contrato assinado pela parte autora e comprovante de TED. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença julgando improcedente a demanda ou, subsidiariamente, minoração dos danos morais, restituição simples dos valores descontados e compensação dos valores recebidos pela parte autora. Em contrarrazões (ID. 20285903), alega a autora que o banco não apresentou comprovante de transferência (TED) demonstrando o repasse de valores referentes ao suposto contrato firmado. Requer o improvimento do recurso. A 2ª apelante, Maria Célia de Morais Souza, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais e majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 20285903), a instituição financeira confirma a regularidade na contratação pela qual não há razão para reforma da sentença. Requer o improvimento do recurso. Na decisão ID. 20293564, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 20285866), assinados de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Assim, ao contrário do que afirmou o apelado, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante. Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação do comprovante de TED (ID. 20285879). Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação e, no mérito, quanto a 1ª apelação, interposta por Banco Olé Bonsucesso S/A, considerando válido o negócio jurídico firmado entre as partes, DOU-LHE PROVIMENTO, para reforma a sentença vergastada julgando totalmente improcedente a demanda. Quanto a 2ª apelação, interposta por Maria Célia de Morais Souza, NEGO-LHE PROVIMENTO. Inverto os honorários advocatícios em favor do 1º apelante, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802424-65.2022.8.18.0088
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a demanda de Maria Célia de Morais Souza, que pleiteava a devolução de valores e reparação por danos morais, alegando falha na prestação de serviço por parte do Banco Olé Bonsucesso S/A. O pedido principal da ação foi a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Decisão recorrida: A sentença foi favorável à autora, mas foi reformada pelo relator. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e se houve falha na prestação do serviço; (ii) saber se a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova é aplicável em casos que envolvem relações de consumo, conforme o Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, o que foi verificado no presente caso. 4. A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus processual, apresentando o contrato assinado pela autora e o comprovante de transferência do valor contratado. Não houve falha na prestação do serviço, pois o contrato foi firmado de maneira válida e sem vícios de consentimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido improcedente. Recurso provido/desprovido: A 1ª apelação, interposta pelo Banco Olé Bonsucesso S/A, foi provida, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente improcedente a demanda. A 2ª apelação, interposta por Maria Célia de Morais Souza, foi desprovida. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, no caso concreto, não houve falha na prestação do serviço. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados, não sendo devido o pedido de devolução dos valores nem a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Súmula nº 26 TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira." RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802424-65.2022.8.18.0088 Origem: