Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
APELADO: LUIZ GONZAGA SOUZA FILHO Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA, IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Civil. Processual Civil. Ação de Cobrança. Ônus da Prova. Improcedência. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido de cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Apelante cumpriu com o ônus da prova para comprovar o fato constitutivo de seu direito. III. Razões de decidir 3. O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.4. A parte Apelante não cumpriu com o ônus da prova, pois as notas fiscais apresentadas não possuem assinatura da parte Apelada e não há outros instrumentos probatórios da relação jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. "1. A parte Apelante não cumpriu com o ônus da prova para comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A sentença de 1º grau deve ser mantida em todos os seus termos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804099-40.2022.8.18.0031 Origem:
APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A
APELADO: LUIZ GONZAGA SOUZA FILHO Advogados do(a)
APELADO: IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE - PI18946-A, PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI8071-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804099-40.2022.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de LUIZ GONZAGA SOUZA FILHO, ora Apelado. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por considerar que o Apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, alegando que as notas fiscais apresentadas possuem força probatória mesmo não estando assinadas. A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso, alegando que as referidas notas fiscais apresentadas são documentos produzidos de forma unilateral e, assim, não possuem força probatória. Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O artigo 373 do CPC estabelece o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante busca comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação de notas fiscais em id. 20449494, as quais não possuem assinatura da parte Apelada. Conquanto os referidos documentos possuam certa força probatória, o fato é que não há nos autos nenhuma outra prova que, junto às notas, possam confirmar com clareza os fatos alegados pela parte Apelante. Em outras palavras, não conseguiu a parte Apelante lograr êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito pelo fato de as notas fiscais não estarem assinadas, mais a falta de outros instrumentos probatórios da relação jurídica. Cabia ao Apelante, nos termos do artigo supracitado, comprovar a efetiva prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Razão pela qual a manutenção da Sentença de 1º grau é medida que deve ser tomada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR