Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO COMO SANÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-23.2020.8.18.0043
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e rejeitou os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC. Ainda, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. A apelante sustenta que não agiu de má-fé e requer o afastamento da penalidade, bem como a renovação da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da revogação da gratuidade de justiça como forma de sanção processual; e (ii) determinar se a multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade de justiça como sanção processual não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois o CPC prevê sua revogação apenas em caso de alteração da situação financeira da parte (art. 99, §2º, do CPC). A imposição dessa penalidade viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça. 4. A presunção de hipossuficiência da parte natural está amparada no art. 99, §3º, do CPC, sendo necessária fundamentação objetiva para sua revogação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 481/STJ). 5. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC. A simples interposição de ação ou recurso não configura, por si só, conduta temerária, sendo necessária a demonstração de intenção deliberada de prejudicar o andamento processual, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP). 6. No caso concreto, não há elementos que comprovem a intenção dolosa da apelante, pois ela exerceu regularmente seu direito de ação, acreditando ter direito legítimo a ser tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A revogação da gratuidade de justiça somente pode ocorrer mediante prova de alteração da situação financeira da parte, não sendo admitida como sanção processual. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, não podendo ser presumida apenas com base na improcedência do pedido ou na interposição de ação judicial.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, II; 81; 98; 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1807216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2020, DJe 06/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24/03/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800274-23.2020.8.18.0043 Origem:
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca De Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o digno Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e rejeitou os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, c/c o art. 81, ambos do CPC. Ademais, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé e requer o provimento do recurso e pede a renovação da gratuidade de justiça outrora concedida. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Na decisão ID. 20569808, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual e pleiteia a renovação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Trata-se de um mecanismo essencial para garantir o acesso à justiça, especialmente para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade financeira, como é o caso de aposentados hipossuficientes. A revogação da gratuidade como forma de sanção judicial deve ser analisada com rigor, uma vez que tal decisão pode colidir com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de ferir o direito fundamental de acesso à justiça. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) disciplina o tema nos artigos 98 a 102. Destacam-se os seguintes dispositivos: Artigo 98: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Artigo 99, §3º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Artigo 99, §2º: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforça essa presunção relativa, estabelecendo que o magistrado deve fundamentar de forma objetiva a revogação do benefício e garantir oportunidade de manifestação à parte beneficiária. Podendo ser revogada apenas mediante prova de alteração da condição econômica – Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, §3º, DO NOVO CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL. ALIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RISCO GRAVE E IMINENTE AOS CREDORES MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL. VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. (...) 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. (...) 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) A revogação do benefício da gratuidade de justiça como forma de sanção judicial não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O CPC prevê a possibilidade de revogação somente se houver alteração da situação financeira da parte (art. 99, §2º). A imposição de tal penalidade contraria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, além de representar sanção processual não prevista na legislação. Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça que a gratuidade deve ser concedida para garantir o acesso efetivo à jurisdição, alinhando-se ao entendimento constitucional e processual civil. Diante dos fundamentos apresentados, entende-se que a revogação da gratuidade de justiça concedida a uma aposentada hipossuficiente como forma de sanção carece de respaldo legal e jurisprudencial. Assim, a concessão do benefício deve ser restabelecida, em conformidade com os princípios constitucionais do acesso à justiça, razoabilidade e devido processo legal. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé. Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão recorrida, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração do dolo processual. Além disso, restabeleço o benefício da gratuidade da justiça, em observância ao direito constitucional da parte hipossuficiente, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025