Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES Advogados do(a)
APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804359-59.2023.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconhece a prescrição da pretensão autoral em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos. O juízo de primeiro grau aplica o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados por instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição, em casos de relação de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. No caso concreto, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2018, e a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2023, evidenciando o transcurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em contratos bancários é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido realizado sobre o benefício ou conta do consumidor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, II; CC, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, IRDR nº 3. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804359-59.2023.8.18.0039 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral, fundamentando-se no prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerou que o último desconto indevido ocorreu em janeiro de 2018, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2023, transcurso superior ao prazo prescricional. Assim, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante afirma que ocorreu erro na contagem do prazo prescricional e defendendo a aplicação do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê o prazo trienal. Argumentou, ainda, que não houve apresentação do contrato pelo banco, o que configuraria abusividade nos descontos realizados. Pugnou pela reforma da sentença e pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões, alegando não merecer reforma a sentença de primeiro grau. Requer seja negado provimento ao recurso interposta pela parte autora. Na decisão de ID. 19804351, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA PRESCRIÇÃO No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e extinto o processo, com resolução de mérito, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto indevido. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos). A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Compulsando os autos, verifica-se, no documento de ID 19798132, que os descontos tiveram início em abril de 2014, com exclusão em 4 de fevereiro de 2018. Considerando que a ação foi protocolada em 6 de setembro de 2023, constata-se que o ajuizamento ocorreu após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, revela-se acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, que corretamente reconheceu a prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, FIXO os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025