Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Instituição financeira. Validada a contratação. Inversão do ônus da prova. Litigância de má-fé. Recurso de Apelação. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801817-06.2021.8.18.0050
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de declarar a validade do contrato firmado com o banco apelado. A sentença também condenou a apelante em litigância de má-fé em 5%. A apelante contesta a validade do contrato e a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a contratação realizada entre as partes é válida, e se a parte apelante comprovou a disponibilidade do crédito avençado; (ii) Saber se a parte apelante agiu de má-fé ao formular a lide, com a intenção de induzir o juiz ao erro. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, no caso, deve ser observado o direito à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência. No presente caso, a instituição financeira apresentou os documentos que comprovam a regularidade da contratação e a disponibilidade do crédito acordado. 4. Não há elementos que sustentem a alegada invalidade do contrato, pois foi firmado de forma livre e consciente pela apelante, em conformidade com os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Quanto à litigância de má-fé, não se configura conduta dolosa por parte da apelante, que litigou com base em direito que acreditava possuir, sem dolo de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo ao erro. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido improcedente quanto à inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade na contratação entre as partes, sendo válida a avença firmada. 2. Não houve litigância de má-fé por parte da apelante, sendo incabível a imposição de multa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 54-B. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou: a validade do contrato objeto da demanda, cujo instrumento, trazido aos autos, foi validamente pactuado entre as partes; foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado, através de TED, em favor da parte autora/apelante. E condenou em litigância de má-fé em 5%. Na Apelação interposta, a parte recorrente aduziu, em síntese: o banco requerido/apelado não juntou aos autos contrato válido, nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelada, através de TED; sendo nula a contratação pugnou pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. E reforma quanto a litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso. Na decisão de ID 19743167, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. O banco,
no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelante (ID 19735840), bem como o instrumento do contrato digital formulado (ID 19735838), devidamente assinado, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais. Pois bem, é majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, sustentando que a parte autora faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual da parte apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir. Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso. Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante. Com efeito, dar-se-á provimento ao recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, no sentido de afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada e mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos. Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATOR Teresina, 31/03/2025