Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: F. F. DE ARAUJO NETO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ART. 921, § 5°, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente movida em face de F.F. de Araújo Neto - ME, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, determinando a desconstituição da penhora e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a ocorrência da prescrição intercorrente na execução; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais diante da extinção do processo por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material executado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A contagem do prazo prescricional intercorrente tem início após o fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, após um ano de paralisação, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, aplicado analogicamente. 5. No caso concreto, verifica-se que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, não adotando diligências concretas e eficazes para a satisfação do crédito, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A reforma do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 dispõe expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não geram ônus para as partes, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Conforme jurisprudência do STJ, a condenação do exequente em honorários de sucumbência viola o princípio da causalidade, pois a paralisação da execução decorre da ausência de bens penhoráveis do devedor, e não de conduta imputável ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas finais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da dívida executada, contada após o fim do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após um ano de paralisação. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não geram ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sendo indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 5º, e 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2088176/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2023. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000061-72.2002.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente movida em face de F.F. DE ARAUJO NETO - ME, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção do feito com resolução de mérito, nestes termos: “Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Determino a desconstituição do auto de penhora e avaliação de Id 7092640, fls. 60, devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor do executado. Eventuais custas finais e honorários de sucumbência em face da parte exequente no importe de 10% do valor da causa.” (ID de origem 49997318). Em suas razões, o Banco Apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve inércia do credor, uma vez que promoveu diversas tentativas de localização de bens do devedor, não sendo possível a aplicação da prescrição intercorrente; ii) a dificuldade na localização de bens não pode ser imputada à parte exequente, visto que foram realizadas buscas em sistemas como SISBAJUD e INFOJUD; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige inércia injustificada do credor para a configuração da prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso em tela; iv) os honorários sucumbenciais devem ser fixados observando-se o princípio da causalidade, pois a paralisação da execução decorreu da conduta do executado. Sem contrarrazões do Agravado, apesar de devidamente intimado (ID de origem n° 55063432). PONTO CONTROVERTIDO: São pontos controvertidos no presente recurso: i) a ocorrência da prescrição intercorrente; ii) se a fixação dos honorários sucumbenciais deve considerar o princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base na Súmula 150 do STF, ipsis litteris “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, importante destacar que a referida prescrição encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ademais, ressalta-se que, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, não sendo necessário a suspensão do processo com base no disposto no art. 791, III, do CPC de 1973, pois independentemente de despacho judicial nesse sentido, o decurso do prazo de 1 (um) será considerado na contagem, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes. 2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) In casu, de análise detida dos autos, verificou-se que a Apelante peticionou em 10 de outubro de 2003, dando ciência do auto de penhora e avaliação ocorrido em 5 de dezembro de 2012 e concordando com avaliação realizada (pág. 71, ID de origem 7092640) e somente se manifestou novamente nos autos em maio de 2013 (pág. 77, ID de origem 7092640). Ademais, ressalta-se ainda que, após uma década de inércia, a instituição financeira se manifestou no feito apenas requerendo a juntada de habilitação de novos patronos, deixando de fazer menção ao pedido feito anteriormente e de requerer qualquer providência. Além disso, após essa manifestação em maio de 2013, apenas se manifestou novamente nos autos em julho de 2017, requerendo buscas no INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, não se manifestando mais ao longo de todo o processo sobre a referida penhora do imóvel do executado. Portanto, verificada, de fato, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória do Banco Apelante in casu, ante a sua desídia em diligenciar no feito, principalmente considerando já haver penhora em imóvel do executado desde 2002. Como sabido, é dever da parte credora promover as diligências necessárias para que sejam localizados bens penhoráveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Destarte, ressalta-se que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, o que não se verificou na espécie. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifei) Com base em tudo que foi exposto, verifica-se que, de fato, a pretensão executória in casu restou alcançada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que o credor se manteve inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. De mais a mais, mesmo que a exequente tivesse sido diligente, caso essas medidas não tenham sido efetivas, o desfecho seria o mesmo, pois o processo não pode tramitar ad aeternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade. Ademais, não que se falar em condenação do Apelante em honorários sucumbenciais. Isso porque após a alteração do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não geram ônus às partes, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a atual redação do art. 921, § 5º, do CPC dispõe que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Além disso, consoante entendimento do STJ, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa (STJ, 3a T., AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.176/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/11/2023). Assim sendo, considerando que, in casu, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito foi prolatada 04/12/2023, momento posterior à vigência da Lei n. 14.195/2021 que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (26/08/2021), não cabe a condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Portanto, reformo parcialmente a sentença guerreada, apenas para a afastar a condenação do Banco réu em custas finais e em honorários sucumbenciais arbitrados na origem. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento para a afastar a condenação do Banco réu em custas finais e em honorários sucumbenciais arbitrados na origem, a teor do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator