Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SANDRA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO Advogados do(a)
EMBARGANTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
EMBARGADO: ITAJACI MARTINS DO LAGO Advogado do(a)
EMBARGADO: JORGE JOSE CURY NETO - PI5115-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Sandra Helena Rodrigues de Araújo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Itajaci Martins do Lago, determinando sua imissão na posse de imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, com condenação da embargante ao pagamento de aluguéis a título de taxa de ocupação. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame da posse mansa e pacífica por mais de 20 anos e ao preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à posse exercida pela embargante; (ii) se a embargante preenche os requisitos da usucapião especial urbana; (iii) se a inércia da parte autora em exercer a posse do imóvel afasta seu direito de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão se caracteriza quando a decisão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O acórdão embargado afastou a usucapião em relação ao Sr. Corinto Rodrigues de Araújo, mas não analisou se a posse exercida pela embargante preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana. 6. A embargante demonstrou posse mansa, pacífica, contínua e pública do imóvel desde, pelo menos, julho de 2007, por meio de documentos como faturas de serviços públicos e correspondências em seu nome e de seus familiares. 7. A posse foi exercida para fins de moradia própria e por período superior a cinco anos, sem oposição do proprietário anterior, configurando os requisitos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 8. A inércia do autor em exercer seu direito de posse por quase dez anos reforça a consolidação da posse da embargante e a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião. 9. O entendimento do STJ que veda a usucapião de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação não impede sua configuração após a alienação a terceiro, especialmente diante do decurso do prazo exigido por lei. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação cível interposta por Itajaci Martins do Lago. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o acórdão recursado para negar provimento à apelação cível interposta por Itajaci Martins do Lago. Condenar o Apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806420-51.2018.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Sandra Helena Rodrigues de Araújo, contra o acórdão proferido nos autos da Ação de Imissão de Posse C/C Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Itajaci Martins do Lago, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL OCUPADO POR ANTERIOR MUTUÁRIO (SUCEDIDO POR SUA FILHA) QUE, POR NÃO TER REALIZADO PAGAMENTO DA DÍVIDA, OBSERVOU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMOVEL EM NOME DA FIDUCIÁRIA ANTES DE POSTERIOR NEGOCIAÇÃO COM A PARTE AUTORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IMISSÃO DE POSSE DETERMINADA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, NA FORMA DO ART. 37-A DA LEI 9.514/1997 DESDE A COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO RÉU ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO DA POSSE. HONORÁRIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de se reconhecer o direito de propriedade do autor, por ter o apelado adquirido o imóvel sub judice dentro ditames legais em setembro de 2009, entretanto o antigo mutuário, Sr. Corinto (e sua família), continuou no imóvel pela justificativa que o imóvel estava sob judice perante a Justiça Federal do Estado do Piauí, conforme Processo nº 2008.40.00.003814-4 – JFPI. 2. Restou demonstrado que o Sr. Corinto formalizou contrato junto a Caixa para aquisição do imóvel objeto do presente deslinde e diante de sua inadimplência, teve o imóvel leiloado e adquirido pelo ora Apelante, sendo que o título que confere o direito de propriedade a autora está materializado através no REGISTRO DE IMÓVEIS registrado a Ficha 01, do Livro de Registro Geral Número 02, sob o Número de Ordem R-9-49205, ambos no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas - 3ª Circunscrição - Naila Bucar, Teresina-PI (ID. n° 7951755). 3. Em que pese a alegativa de exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé, o Sr. Corinto era ciente dos problemas envolvendo sua inadimplência junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo inclusive ingressado judicialmente com pedido de revisão de mútuo e de purgação da mora em decorrência de ausência de notificação pessoal, que foram rejeitados pelo TRF1 em Acórdão no 2008.40.00.003814-4 – JFPI em março de 2017. 4. Assim, como houve a consolidação da propriedade já ocorreu, o ocupante Sr. Corinto e sua família se encontraram no imóvel de forma irregular desde 2008. Portanto, como o imóvel já foi retomado pelo banco, o devedor inadimplente deve deixá-lo no momento em for notificado pelo novo proprietário. 5. A ação de usucapião, por se tratar de meio de aquisição de propriedade, originária quando não há relação jurídica de transferência não constitui a via adequada da propriedade entre o antigo e o novo proprietário, posto que o exercício da posse se dá em sujeição à instituição bancária financiadora, afastando-se o necessário animus domini. 6. Posse injusta, para fins de imissão de posse, é aquela exercida por aquele que não detém direito de propriedade sobre o imóvel, de forma que, comprovada a propriedade registral da autora e ausente causa jurídica a embasar a posse do Apelado, a reforma da sentença da sentença é medida que se impõe. 7. Condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados no pagamento de aluguel mensal o autor no valor correspondente a 1% sobre o valor da venda em leilão público (R$ 35.420,00), a título de taxa de ocupação do imóvel, considerado o disposto no art. 37-A da Lei n° 9.514/1997, que, entretanto, deve ter início apenas em 13/11/2017, data em que o autor notificou o réu para desocupar o imóvel, encerrando-se na data em que for efetivada a imissão na posse. 8. Inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte Apelada, e arbitramento dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita em favor da parte ré, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n° 17203487): em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma do acórdão, alegando que: i) o acórdão foi omisso e obscuro quanto às documentações apresentadas, que demonstrariam a posse mansa e pacífica exercida pela embargante há mais de 20 anos; ii) o acórdão considerou indevidamente a posse de Corinto Rodrigues de Araújo, falecido, como irregular, quando a posse real sempre foi exercida pela embargante e sua família; iii) a decisão ignorou a inércia da parte autora, que só ingressou com a ação em 2018, dez anos após a aquisição do imóvel, sem nunca ter exercido efetivamente seu direito de propriedade; iv) a ausência de discussão acerca da usucapião especial urbana, que teria sido preenchida nos termos do art. 183 da Constituição Federal. Ao final, pugnou que seja sanada a omissão apontada, manifestando-se, esta Colenda Corte, acerca da aquisição da propriedade por usucapião especial urbana em virtude do exercício da posse mansa, pacífica e de boa-fé do bem urbano por período superior a cinco anos, considerando a inércia da Embargada desde a data de aquisição da propriedade urbana por período superior ao prazo de cinco anos. Contrarrazões apresentadas pelo Embargado, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (ID n° 19320278). PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à posse exercida pela embargante; ii) se a embargante preenche os requisitos da usucapião especial urbana; iii) se a inércia da parte autora em exercer a posse do imóvel afasta seu direito de imissão na posse. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, e por parte legítima, além de ser instrumento idôneo para dirimir a supostas omissões apontadas. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO De início, registre-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; In casu, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão considerou indevida a posse de Corinto Rodrigues de Araújo, falecido, por conta da problemática envolvendo o financiamento com a Caixa Econômica Federal. No entanto, aduz que é a Sra. Sandra Helena que exerce a posse no imóvel há mais de 20 anos, sem ter nenhuma relação da problemática envolvendo o seu pai, Sr. Corinto Rodrigues de Araújo e Caixa. Assim, pugna a embargante o reconhecimento da usucapião especial urbana, vez ser a embargante quem tem a posse mansa e pacifica do imóvel desse 2009, o que implicaria na improcedência dos pedidos autorais na ação de imissão de posse. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. Art. 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, II, ambos do CPC). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Da leitura do Acórdão embargado, observo que restou consignado que: “Em que pese a alegativa de exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé, o Sr. Corinto era ciente dos problemas envolvendo sua inadimplência junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo inclusive ingressado judicialmente com pedido de revisão de mútuo e de purgação da mora em decorrência de ausência de notificação pessoal, que foram rejeitados pelo TRF1 em Acórdão no 2008.40.00.003814-4 – JFPI em março de 2017.” Assim, como houve a consolidação da propriedade já ocorreu, o ocupante Sr. Corinto e sua família se encontraram no imóvel de forma irregular desde 2008. Portanto, como o imóvel já foi retomado pelo banco, o devedor inadimplente deve deixá-lo no momento em for notificado pelo novo proprietário. (...) Até a quitação do preço e transferência do imóvel, o promitente comprador mantém apenas a posse direta do bem, não o possuindo como seu e sua inadimplência torna a posse precária que desautoriza a usucapião com base na relação obrigacional descumprida. (...) Dessa forma, somente seria possível a aquisição do domínio se restasse comprovado o exercício da posse hábil ao reconhecimento da usucapião no caso de, pelo menos, houvesse parcelamento para liquidação de dívida no período anterior a realização do leilão, ou seja, até setembro de 2009, o que, contudo, não restou comprovado nos autos.” In casu, observa-se que o ponto crucial para o julgamento do deslinde está análise de quem exerceu, de fato, a posse direta do imóvel, seja o Sr. Corinto, adquirente junto à Caixa, seja a Sra. Helena, sua filha, que aduz não saber da problemática envolvendo o financiamento habitacional e ser quem exerce a posse direta do imóvel há mais de 20 anos. Não obstante, apesar de constar no Acórdão embargado o afastamento da usucapião ao Sr. Corinto, ante a posse precária, não restou analisado os requisitos para o reconhecimento da usucapião para a Sra. Sandra Helena, ora Apelada. Da análise dos autos, verifica-se que a Sra. Sandra Helena não era parte no processo n° 2008.40.00.003814-4 – FJPI, e não restou comprovado ter ciência do referido processo, não havendo o que se falar em precariedade na posse exercida no imóvel. Durante a instrução do feito, a Apelada demonstrou que exerce, ao menos desde julho de 2007, a posse do imóvel, na medida em que colacionou aos autos inúmeras faturas e outras correspondências, em seu nome, no nome de seu ex-marido, Sr. Marcos Antônio Ramos Melo, e de seus filhos. Destaco, entre outros, os seguintes documentos, nos quais se consta o endereço do imóvel em discussão: i) fatura do serviço de água e esgoto, em nome da Agravante, datada de julho de 2007 (ID de origem n° 5741405); ii) fatura do serviço de energia elétrica (ID de origem n° 5741404), datada de setembro de 2008, em nome de MARCOS ANTONIO RAMOS DE MELO, marido da consoante certidão de casamento (ID de origem n° 5741398); iii) correspondência enviada pela Caixa Econômica Federal, com extrato do FGTS, para Marcos Antônio Ramos de Melo, datada de 18-09-2008 (ID de origem n° 5741404). Os referidos documentos comprovam que a Embargante vive no imóvel, com seu marido e filhos, desde, pelo menos, julho de 2007. Portanto, configurou-se a posse mansa, pacífica, contínua e pública, apta a gerar a usucapião. Outrossim, também se verificou o requisito exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, qual seja, ter o possuidor “estabelecido no imóvel a sua moradia habitual”. Por fim, também se observa o lapso temporal de 10 (dez anos), posto que, como afirmado, a posse vem sendo exercida pela Sra. Helena, seu ex-marido e seus filhos desde, pelo menos, julho de 2007, ao passo que a presente ação de imissão de posse, somente foi ajuizada em abril de 2018 e o comunicado de desocupação voluntaria foi entregue em 14 de novembro de 2017 (ID de origem 1084595). Logo, decorridos mais de 10 (dez anos) entre a ocupação da Sra. Helena, alheia ao processo judicial do Sr. Corinto com a Caixa Econômica Federal, e contestação da posse com o ingresso da presente ação judicial, também está preenchido o requisito temporal. Além disso, também resta presentes os requisitos da usucapião especial de imóvel urbano (art. 183, Constituição Federal), vez que Sra. Helena, ora Embargante, de forma pacífica e ininterrupta, exerceu o domínio no imóvel objeto da imissão de posse, com área menor de 250 metros quadrados, por cinco anos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família e não restou comprovado ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. A propósito, colaciono julgado desta 3ª Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0711553-64.2019.8.18.0000, em face de decisão interlocutória deste mesmo processo, que determinou a desocupação do imóvel: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ALEGADA EM MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Entendo que não assiste razão à parte Agravante, porquanto a exigência de declaração de autenticidade, pelo advogado, é apenas para “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial” (art. 425, IV, do CPC/2015), não sendo este o caso da cópia do registro de imóveis apresentada pela Agravada ( id. 722968, pp. 58- 60). 2. De mais a mais, o art. 425, VI, do CPC/2015, determina que “fazem a mesma prova que os originais: (…) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”, sendo este o caso dos autos. 3.No que concerne ao preenchimento dos requisitos da usucapião, entendo que a razão se encontra com a Recorrente. Isto porque, dispõe o art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC/2002 que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 4. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 5. A par disso, a usucapião ordinária, prevista no parágrafo único do referido dispositivo, exige, para sua configuração, os seguintes requisitos: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o exercício de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo; iii) o lapso temporal de 10 (dez) anos. 6. Os documentos que constam nos autos comprovam que a Recorrente vive no imóvel, com sua família, desde, pelo menos, julho de 2007. Portanto, configurou-se a posse mansa, pacífica, contínua e pública, apta a gerar a usucapião. 7. Outrossim, também se verificou o requisito exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, qual seja, ter o possuidor “estabelecido no imóvel a sua moradia habitual”. 8. Por fim, também se observa o lapso temporal de 10 (dez anos), posto que, como afirmado, a posse vem sendo exercida pela Agravante e sua família desde, pelo menos, julho de 2007, ao passo que a presente ação, na qual se contesta a posse, somente foi ajuizada em 03- 04-2018, consoante consulta aos autos de origem, pelo PJE. 9. Logo, decorridos mais de 10 (dez anos) entre a ocupação e sua contestação, também está preenchido o requisito temporal, pelo que a decisão agravada merece reforma. 10. Recurso conhecido e provido. (Apelação cível 0711553-64.2019.8.18.0000, relator Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Cível, publicação em 27/09/2021) Noutro giro, em que pese o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter entendimento de que os bens que integram o Sistema Financeiro de Habitação, comercializados pela Caixa Econômica Federal (CEF), não são passíveis de serem usucapidos, não há óbice após a aquisição do bem por terceiro, como no caso supra, em que o Sr. Itajaci Martins do Lago, adquiriu o imóvel em setembro de 2009, mas somente ingressou com o pedido de imissão da posse em abril de 2018. Assim, ante o acolhimento dos embargos de declaração de declaração, e pelos mesmos argumentos de fato e de direito citados alhures, entendo que a sentença do juízo a quo merece ser mantida, por se reconhecer a alegação de usucapião especial urbana levantada pela Sra. Sandra Helena como idônea para afastar a pretensão de imissão na posse requerida pelo autor, pelo que nego provimento ao recurso de Apelação cível interposto pelo autor, ora Embargado. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o acórdão recursado para negar provimento à apelação cível interposta por Itajaci Martins do Lago. Condeno o Apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11 do CPC. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR