Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IGLAIZE MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE MENOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Iglaize Morais de Oliveira Sousa contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta morte por eletroplessão de menor. A embargante alegou omissões no acórdão quanto à aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, indícios de falha na prestação do serviço e fundamentos da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante capaz de ensejar integração por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegada omissão quanto à aplicação do art. 14 do CDC não subsiste, pois o acórdão analisou a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 37, § 6º, da CF/1988, cujo regime jurídico abrange o previsto na legislação consumerista. 5. O acórdão abordou a questão da inversão do ônus da prova, consignando que a regra do art. 373, I, do CPC foi corretamente aplicada, e que eventual inversão deveria ter sido requerida na fase instrutória. 6. O fundamento da sentença de primeiro grau — ida posterior de técnicos da concessionária ao local do evento — foi expressamente enfrentado e afastado com base na ausência de prova técnica da energização da cerca no momento da morte da menor. 7. A crítica quanto à análise dos elementos probatórios e testemunhais representa tentativa de rediscussão do mérito, finalidade que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. 8. Não se verifica violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente, coerente e apta a sustentar a improcedência do pedido, afastando de forma explícita os principais argumentos e provas apresentados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão relevante no acórdão quando a matéria alegadamente não enfrentada está abarcada na fundamentação jurídica adotada, ainda que sem menção literal aos dispositivos invocados. 2. A reapreciação de provas e rediscussão do mérito da causa não se compatibilizam com a finalidade dos embargos de declaração, que se limitam à correção de vícios formais do julgado. 3. A ausência de menção expressa ao CDC não configura omissão quando a responsabilidade objetiva for analisada com base em fundamento constitucional aplicável ao caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, § 6º; 93, IX. CPC, arts. 373, I; 489, § 1º, IV e VI; 1.022. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJPI, Ap Cív nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800343-72.2022.8.18.0047
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IGLAIZE MORAIS DE OLIVEIRA SOUSA contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, sob esta Relatoria, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SUPOSIÇÃO DE ÓBITO POR ELETROPLESSÃO FORMULADA DIAS APÓS O FALECIMENTO. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do falecimento de menor supostamente causado por descarga elétrica oriunda da rede da empresa. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e fixou pensão mensal e compensação por danos morais à genitora da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação do nexo causal entre a atuação da concessionária e a morte da menor, apta a fundamentar sua responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a prestação do serviço. 4. O inquérito policial instaurado para apurar os fatos foi arquivado por ausência de indícios de que a morte tenha ocorrido por eletroplessão, bem como pela inexistência de elementos que pudessem vincular o evento ao serviço prestado pela concessionária. 5. A certidão de óbito da vítima registrou a causa da morte como "indeterminada", sem qualquer menção à hipótese de descarga elétrica. 6. A suspeita de que a morte teria decorrido de eletroplessão surgiu apenas dias após o falecimento, quando um familiar da vítima relatou ter sentido um choque ao tocar uma cerca próxima ao local do evento, circunstância que não pode ser utilizada isoladamente para estabelecer o nexo causal. 7. Não há nos autos qualquer prova efetiva de que a cerca estava energizada no momento do ocorrido, tampouco de que eventual corrente elétrica tivesse origem na rede de distribuição da concessionária. 8. A sentença de primeiro grau se fundamentou na suposição de que a rede elétrica necessitava de manutenção, sem, contudo, haver demonstração concreta de que uma falha na prestação do serviço tenha sido a causa determinante da morte da menor. 9. Diante da inexistência de prova do nexo causal entre o óbito e a atuação da concessionária, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público exige a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a prestação do serviço. 2. A suspeita de que a morte tenha ocorrido por eletroplessão, formulada apenas dias após o óbito, sem elementos concretos que vinculem a concessionária ao evento, não é suficiente para configurar sua responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 16.465/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2014; STJ, AgInt no REsp 2.049.104/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.142.455/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022. (Id. Num. 24496195). A embargante (minuta ao Id. Num. 24716516) sustenta, em síntese, que que: i) houve omissão quanto à aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público; ii) não foi analisada a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º do CPC, em favor da autora/consumidora, por sua hipossuficiência técnica; iii) deixou-se de considerar o forte indício de falha na prestação do serviço, consubstanciado na posterior manutenção da rede elétrica pela concessionária no local do acidente; iv) o acórdão não enfrentou fundamentos relevantes da sentença de 1º grau, nem os elementos testemunhais e documentais que indicavam falha do serviço, configurando ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Requereu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios. Nas contrarrazões aos aclaratórios (Id. Num. 28007443), a concessionária de energia alegou que: i) os embargos de declaração são incabíveis, pois visam rediscutir o mérito já analisado; ii) inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, pois a omissão alegada foi, na realidade, matéria já enfrentada pelo acórdão; iii) não há omissão quanto à aplicação do CDC, pois a responsabilidade objetiva foi devidamente analisada com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e o nexo causal não foi comprovado; iv) não há que se falar em inversão do ônus da prova em grau recursal; v) os elementos probatórios foram analisados e valorados pela instância revisora, que concluiu pela ausência de suporte probatório mínimo à condenação, não havendo omissão, mas juízo de valor desfavorável à tese da embargante. VOTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Deste modo, conheço dos aclaratórios. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Dito isto, em relação ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). No caso dos autos, a análise dos embargos de declaração interpostos revela que os pontos suscitados pela parte embargante não evidenciam vícios que autorizem a integração do julgado. Com efeito, todos os fundamentos apontados como omissos foram devidamente enfrentados, no corpo do julgado colegiado, inexistindo lacuna apta a configurar ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passando especificamente a cada ponto, a alegada omissão quanto à aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não subsiste. Embora o referido dispositivo legal não tenha sido expressamente mencionado, o acórdão analisou a responsabilidade da concessionária sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da República Federal, que é a base normativa do próprio regime consumerista. Trata-se, portanto, de fundamentação que abrange o regime jurídico reclamado, ainda que não o cite nominalmente, o que afasta qualquer alegação de omissão relevante. A simples ausência de menção literal ao artigo não implica negativa de prestação jurisdicional, quando a lógica do dispositivo foi absorvida na ratio decidendi adotada. De mais a mais, no que se refere à suposta omissão quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade da parte autora, observa-se que o acórdão enfrentou a questão de modo suficiente ao consignar, de forma expressa, que a distribuição do ônus probatório seguiu a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que eventual inversão deveria ter sido requerida e fundamentada na fase instrutória. Essa abordagem revela não apenas que o tema foi considerado, mas também que a sua rejeição foi justificada com base em critérios processuais e constitucionais, notadamente o contraditório e a estabilidade da instrução processual. Dessa forma, não há vício a ser sanado, mas sim manifestação clara e suficiente acerca do ponto controvertido. Por outro lado, quanto ao argumento de que o acórdão teria ignorado os indícios de falha na prestação do serviço, mormente a ida posterior de funcionários da concessionária ao local para realizar reparos, constata-se que esse aspecto foi expressamente analisado na fundamentação. O voto condutor desta Relatoria avaliou a circunstância de forma crítica, esclarecendo que a presença dos técnicos, por si só, não é indicativa de culpa ou falha anterior, especialmente diante da inexistência de elementos técnicos ou periciais que demonstrassem a efetiva energização da cerca no momento do evento, assim como oitiva em sede de Inquérito Policial que, na verdade, caminhava em sentido contrário. Nesse sentido, o acórdão não se furtou ao exame da tese, mas apenas adotou conclusão diversa da pretendida pela parte, com base na valoração judicial das provas constantes dos autos. Por fim, quanto à alegada afronta ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, não se constata qualquer omissão na fundamentação do acórdão que justifique a reabertura do julgamento. Dessarte, esta 3ª Câmara Especializada Cível enfrentou os principais argumentos da sentença de primeiro grau e das contrarrazões da autora, afastando-os com base na análise do conjunto probatório, em especial a ausência de laudo técnico, a inconsistência dos relatos testemunhais e a insuficiência das provas para demonstrar o nexo de causalidade. No caso em tela, a motivação foi clara, coerente e juridicamente suficiente, afastando qualquer alegação de negativa de jurisdição. Oportuno, nessa senda, transcrever os excertos do julgamento colegiado que apreciaram a matéria suscitadas nestes aclaratórios, in litteris: “(…) Isto posto, destaco que a empresa ré, ora apelante, é concessionária do serviço público de distribuição energia elétrica, sendo a sua responsabilidade, por danos causados a terceiros, de natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis: (…) Com base nesse entendimento, o autor, para configuração da responsabilidade da empresa recorrente, deve demonstrar o dano e o nexo causal deste com o agir da concessionária de serviço público, independente de dolo ou culpa. No caso em exame, o dano é evidente e incontroverso, com o óbito da menor D. M. d. S., razão pela qual não são necessárias maiores digressões. Agora, quanto ao nexo causal, pelas provas acostadas aos autos, especialmente a dinâmica do fato e as oitivas das informantes e testemunhas, entendo não estar presente. Explico. Consoante narra a parte autora, a menor D. M. d. S., sua filha de apenas 08 (oito) anos, teria falecido por eletroplessão ao encostar-se em uma cerca de arame energizada por falha na infraestrutura elétrica da concessionária de energia demandada. A dinâmica dos fatos, segundo o caderno informativo e a oitiva da informante EVA EDUARDA DE LIMA SILVA e testemunha RUTH SILVA SANTOS, ouvidas em Audiência de Instrução (ata com link das mídias audiovisuais no PJe 2º mídia ao Id. Num. 15688011), foi que encontraram a criança caída no chão próxima a cerca de arame farpado, esta que também ficava próxima a rede de energia elétrica (poste auxiliar da residência). No entanto, pelo que consta, não observaram em um primeiro momento que a cerca de arame farpado estava energizada. Com efeito, 07 (sete) dias após o óbito da criança, o padrinho da menor, de nome RONILDO DOS SANTOS BENTO, dirigiu-se ao local do falecimento e tentou fincar uma cruz no chão, para prestar-lhe uma homenagem, ocasião em que sofreu uma descarga elétrica, o que lhe chamou atenção, tendo medido a corrente na cerca por meio de multímetro, que acusou corrente elétrica de 118 (cento e dezoito volts). Ressalto, por oportuno, que o vídeo da medição da corrente elétrica na cerca – 07 (sete) dias depois do falecimento da criança – foi acostado em anexo à petição inicial (VID 20201015 WA0003 ao Id. Num. 15687980). Outrossim, foi após essa constatação que os familiares da menor começaram a suspeitar que a morte ocorreu por eletroplessão e comunicaram a Polícia Civil, ocasião em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência Nº 00042013/2020-A01. Nesse contexto, destaco que se originou desse Boletim de Ocorrência o Inquérito Policial nº 8.061/2020, que tramitou perante a Delegacia Regional de Bom Jesus e foi autuado no PJe 1º Grau sob o número 0800278-77.2022.8.18.0047. Da leitura dos autos da investigação, noto que a Autoridade Policial procedeu com a oitiva de FERNANDO MARQUES DA COSTA que, segundo consta, foi quem encontrou a criança “desmaiada” no local e a socorreu em conjunto com EVA EDUARDA DE LIMA SILVA (informante) e JOELMA EDUARDA DE LIMA SILVA, esta última que é técnica de enfermagem. A vítima foi socorrida por familiares e encaminhada ao hospital do município de Alvorada do Gurgueia e posteriormente ao hospital do município de Cristino Castro, tendo o óbito sido atestado pelo médico FLÁVIO PINHEIRO, CRM/PI nº 2.182, sem, no entanto, o citado médico indicar a causa da morte. Nesse sentido, a Certidão de Óbito, acostada ao Id. Num. 15687977 Pág. 19 destes autos, consigna a causa da morte como “indeterminada”. Voltando ao Inquérito Policial, restou apurado, como dito neste voto em outro momento, que a hipótese da morte por eletroplessão surgiu após RONILDO DOS SANTOS BENTO sofrer uma descarga elétrica ao colocar uma cruz de ferro no local da morte da criança, 07 (sete) dias após o óbito. Nos autos do procedimento inquisitivo, foi realizada a oitiva de IGRACILDA MORAIS DE OLIVEIRA, tia da menor D. M. d. S. e esposa de RONILDO DOS SANTOS BENTO, que afirmou que técnicos da concessionária de energia demandada estiveram no local após a constatação de seu cônjuge, trocaram a fiação do poste e mediram se havia vazamento de eletricidade, ocasião em que, segundo ela, seu esposo teria visto que estava passando 250 (duzentos e cinquenta) volts de energia no local. A Autoridade Policial, então, procedeu com a oitiva de ESTEVÃO DE ALMEIDA MIRANDA CONSTÂNCIO, técnico de eletricidade da concessionária demandada, que questionou a informação de IGRACILDA MORAIS DE OLIVEIRA, citada no parágrafo anterior, asseverando que foi ao local para apurar problemas na área de transformação, “pois estava faltando energia na localidade e após o atendimento foi normalizado a situação”, e que em nenhum momento observou qualquer “vazamento de energia”. Nesse ponto, ressalto que, da leitura da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, o fato de funcionários da concessionária de energia demandada terem se dirigido ao local para “consertar a rede energia” foi o fundamento principal para configurar a responsabilidade civil da ré, conforme se infere dos seguintes trechos: (…) Ademais, a Autoridade Policial da Delegacia Regional de Bom Jesus concluiu o Inquérito no sentido de que “não há prova da materialidade de que a vítima tenha falecido em decorrência de choque elétrico”. Nos autos do citado Inquérito Policial (Proc. nº 0800278-77.2022.8.18.0047), o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo arquivamento do procedimento, tendo sido homologado por sentença pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro. Dito tudo isto e analisando o contexto fático-probatório dos autos, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a morte da menor D. M. d. S. e uma suposta descarga elétrica oriunda da rede de distribuição da concessionária de energia demandada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de que o óbito decorreu de eletroplessão não se sustenta diante da ausência de qualquer prova conclusiva, sendo certo que a hipótese de choque elétrico somente foi aventada apenas 07 (sete) dias após o falecimento da criança, quando seu padrinho, RONILDO DOS SANTOS BENTO, relatou ter recebido uma descarga elétrica ao tentar fincar uma cruz no local dos fatos. Essa suspeita tardia, por si só, não pode servir como fundamento para imputar à concessionária qualquer responsabilidade pelo evento danoso, sobretudo porque não há qualquer laudo pericial que comprove, de forma inequívoca, que a descarga elétrica foi a causa da morte. Além disso, verifica-se que o d. Juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando ao fundamentar a responsabilidade civil da concessionária de energia na premissa de que havia indícios de que a rede elétrica do local necessitava de manutenção e reparos, os quais não teriam sido realizados a tempo de evitar o evento danoso. Tal afirmação carece de suporte probatório sólido, pois não há nos autos qualquer evidência técnica que demonstre que a infraestrutura elétrica da concessionária apresentava falhas que efetivamente poderiam ter causado o suposto vazamento de corrente elétrica na cerca de arame farpado. A conclusão de que a morte decorreu da omissão da empresa se baseia em suposições, sem qualquer embasamento pericial capaz de comprovar que a falha na rede elétrica tenha sido a causa do evento trágico. Ademais, o próprio técnico elétrico, ESTEVÃO DE ALMEIDA MIRANDA CONSTÂNCIO, ouvido pela Autoridade Policial nos autos do processo nº 0800278-77.2022.8.18.0047, afirmou categoricamente que sua equipe não foi ao local para verificar a existência de vazamento de energia, mas sim para atender a um chamado de falta de eletricidade. Isso significa que não houve nenhum registro ou constatação técnica de que havia vazamento elétrico na rede da concessionária, o que reforça ainda mais a ausência de prova concreta acerca da responsabilidade da empresa demandada. Portanto, não se pode presumir a ocorrência de falha no fornecimento de energia sem que haja comprovação técnica idônea, especialmente diante das inconsistências e lacunas existentes no conjunto probatório. De qualquer forma, o fato de a rede elétrica do local eventualmente necessitar de manutenção não pode, por si só, ser utilizado como fundamento para imputar à empresa ré a responsabilidade por um evento cuja causa sequer foi determinada com precisão. Diante desse cenário, conclui-se que não há prova cabal da existência de nexo causal entre a suposta falha elétrica e o falecimento da menor D. M. d. S., sendo insuficientes os elementos carreados aos autos para sustentar a responsabilização civil da concessionária demandada. (…)”. Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que
trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator