Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. Honorários Advocatícios. Sucumbência Mínima da Parte Ré. Recurso Não Provido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849957-24.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO JOSE DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A sentença declarou a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, mas negou os pedidos de exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Score e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, o juízo condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na discussão sobre a correta aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que estabelece que, em caso de sucumbência mínima, a parte vencida deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. O apelante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios foi equivocada. III. Razões de decidir A jurisprudência majoritária reconhece que, em casos de sucumbência mínima, a parte vencedora não deve arcar com os ônus processuais, em conformidade com o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a parte autora obteve ganho parcial, tendo seu pleito sido majoritariamente rejeitado, caracterizando sucumbência mínima da ré. O entendimento jurisprudencial reforça a pertinência da decisão recorrida, conforme precedentes citados do TJ-MG e TJ-PR. IV. Dispositivo e tese
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. Tese de julgamento: "1. Em casos de sucumbência mínima da parte ré, a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre a parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC." ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO JOSE DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A sentença (ID 18281844) reconheceu a prescrição do débito e declarou sua inexigibilidade, no entanto, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de retirada da dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome". Fundamentou sua decisão no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a inclusão de dívidas prescritas em plataformas de renegociação, por si só, não caracteriza abuso ou ato ilícito passível de indenização, salvo comprovação de publicidade indevida ou impactação negativa no "score" de crédito. Condenou a demandada “ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios, igualmente sobre o valor da causa, nos termos dos §2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.” O recorrente (ID 18281845) pugna pela revisão da condenação em honorários advocatícios, alegando irregularidade em sua fixação. Não houve a apresentação de contrarrazões (ID 18281848). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO Em linha de princípio, pontuo que a análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, considerando que a parte ré sucumbiu minimamente, condenou o apelante/autor em verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É cediço que a questão discutida circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum. “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” O propósito do supracitado dispositivo é evitar que o litigante, mesmo logrando êxito na maior parte do litígio, seja excessivamente onerado com encargos processuais desproporcionais ao seu grau de sucumbência. Conforme salientado alhures, o juiz de origem acolheu parcialmente os pedidos iniciais para declarar inexigível o débito referente ao contrato discutido, em face da prescrição; e julgou improcedentes o pedido de exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Score, bem como o pedido de danos morais decorrentes. Como se percebe, a parte autora obteve ganho parcial, porém sua pretensão foi majoritariamente rejeitada. Assim, ainda que tenha havido uma sucumbência recíproca em certo grau, observa-se que a derrota da parte ré foi mínima, não sendo razoável lhe impor o rateio dos encargos processuais. Com efeito, a jurisprudência pátria tem se posicionado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. - Tendo havido a sucumbência mínima da parte ré, esta não deve responder pelos ônus de sucumbência, conforme o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 02518691220158130145 1.0000.24.147717-3/001, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE DECLAROU O DÉBITO INEXIGÍVEL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E ATRIBUIU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A PARTE AUTORA, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO APELADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA JÁ EM FASE DE CONTESTAÇÃO. ARTIGO 86 CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUE MERECE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002507-02.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.04.2023) (TJ-PR - APL: 00025070220218160090 Ibiporã 0002507-02.2021.8.16.0090 (Acórdão), Relator: substituto victor martim batschke, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) negritei À vista disso, há que se reconhecer que a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre o autor, uma vez que o réu foi vencedor da lide em sua maior parte, devendo, portanto, prevalecer a sentença em sua integralidade. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença primígena em sua inteireza. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator