Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800175-89.2022.8.18.0073 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: BARTOLOMEU VIANA DA FONSECA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução proposta contra devedor falecido antes do ajuizamento da demanda, sob o fundamento de ilegitimidade passiva e impossibilidade de redirecionamento da ação ao espólio ou sucessores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros do devedor falecido antes da propositura da ação e à viabilidade de prosseguimento da execução contra seus sucessores. III. Razões de decidir 3. O falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida da relação processual, tornando impossível sua substituição pelo espólio ou sucessores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil somente se aplica quando a morte ocorre no curso do processo, não sendo admissível a correção do polo passivo quando o falecimento antecede a propositura da demanda. 5. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a inexistência de capacidade processual do réu impõe a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação impossibilita a formação válida da relação processual e impede a substituição pelo espólio ou herdeiros." "2. A sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC aplica-se apenas aos casos em que a morte ocorre no curso da demanda, não sendo cabível quando o óbito antecede a sua propositura." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em desfavor de BARTOLOMEU VIANA DA FONSECA. Na sentença (Id nº 20431517), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do de cujus, por não possuir personalidade jurídica no momento da propositura da demanda, sendo, portanto, no presente momento, inviável o redirecionamento da demanda ao espólio/herdeiros/sucessores do requerido. Na apelação de Id nº 20431520, o apelante argumenta que não tinha conhecimento prévio do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação e que a jurisprudência do STJ permite a emenda da petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros como partes no processo. O banco também sustenta que solicitou diligências para localizar os herdeiros e o inventário, mas o pedido não foi analisado pelo juízo. Diante disso, o apelante requer a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, com a inclusão do espólio ou sucessores no polo passivo. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO Como bem pontuado pelo magistrado primevo, reputo que o feito carece de condições da ação, nos termos do art. 17, do CPC. Como é cediço, as condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual, de modo que a ausência de qualquer uma delas enseja a extinção do feito por carência da ação. Sabe-se que as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação estão previstas no art. 485, VI, do CPC, quais sejam, ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em exame, verifica-se a juntada de certidão de óbito ID nº 20431512, que constata a morte do autor em momento anterior ao ingresso da ação. Logo, faz-se necessário analisar sobre a possibilidade de formalização da relação jurídica. Quanto a isto, observa-se que o falecimento do autor antes do ingresso da ação é fato jurídico relevante para se declarar a nulidade de todos os atos judiciais, pois a relação processual sequer se angularizou, à míngua da capacidade daquele autor de integrar o polo ativo da demanda. No caso em exame, considerando que o processo foi ajuizado em 04/02/2022, conforme distribuição, e sabendo que a parte requerida havia falecido antes do protocolo da ação em 15/07/2018 fica impossibilitada a formalização da relação processual desde o início, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito e anulação de todos os atos processuais. Ademais, no tocante a possibilidade de habilitação dos herdeiros da requerida, a habilitação prevista no Código de Processo Civil somente se justifica quando a morte do autor ocorrer durante o curso do processo, não sendo possível a sua substituição pelo espólio ou herdeiros em caso de falecimento anterior ao ajuizamento da ação, pois considera-se que não houve formação da relação jurídica processual. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) Neste sentido, colaciono o seguinte julgado dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2 - Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02321807920158090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) – negritei EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Não é cabível a substituição processual, se o réu faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do CPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da parte. (TJ-MG - AC: 10000171025505002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) – negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) – negritei À vista disso, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que a ação tramitou contra pessoa já falecida à época da sua propositura, configurando-se, assim, a ilegitimidade ad causam. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator