Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA BORGES DA CRUZ VIEIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo comprovação em contrário. No caso concreto, a parte apelante obteve deferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento das custas. Inexistência de condenação em honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ. RELATÓRIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo comprovação em contrário. No caso concreto, a parte apelante obteve deferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento das custas. Inexistência de condenação em honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 MÉRITO Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, foi deferido pelo juízo de primeiro grau o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, ora apelante, em decisão de ID 20010134. 3 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau para não condenar a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários recursais em virtude do Tema 1059 do STJ. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802913-85.2023.8.18.0050