Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIMAR SANTOS VIANA
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRO DURO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO SALÁRIO PELO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barro Duro contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento dos salários de dezembro de 2020 e dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado por servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da contratação administrativa sem concurso público afasta o direito ao recebimento dos salários e do FGTS referentes ao período trabalhado; e (ii) definir se a forma de pagamento da condenação deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado pelo STF no RE nº 765.320/MG, a nulidade da contratação administrativa sem concurso público não impede o pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado, tampouco o levantamento dos valores depositados a título de FGTS. 4. A jurisprudência do TJPI, materializada nas Súmulas nºs 09 e 12, reforça que a nulidade da contratação não gera outros efeitos jurídicos, salvo o direito ao recebimento dos valores trabalhados e à movimentação do FGTS. 5. A obrigação de pequeno valor não foi objeto de análise na instância de origem, o que inviabiliza sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A nulidade de contratação administrativa sem concurso público não afasta o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos da jurisprudência do STF e das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 22.09.2016; TJPI, Súmulas nºs 09 e 12. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0800316-41.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a “Reclamação Trabalhista” (Processo nº 0800316-41.2023.8.18.0084) ajuizada por JOSIMAR SANTOS VIANA, para condenar o ente municipal ao pagamento, em favor do Apelado (Autor), do salário do mês de dezembro/2020, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e a pagar as parcelas do FGTS não depositadas na conta vinculada do Apelado (Autor) referente ao período trabalhado, entre fevereiro e dezembro daquele ano, valores esses a serem acrescidos de juros e monetariamente corrigidos, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Apelante (Réu) alega, em suas razões recursais, a inexistência do direito reclamado, tendo em vista que a admissão do Apelado (Autor) se deu sem prévia aprovação em concurso. Acrescenta que não consta dos autos provas de que o Apelado (Autor) tenha trabalhado no mês de dezembro de 2020. Subsidiariamente, defende que seja observado o rito dos precatórios, caso mantida a sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 19543483) O Apelado (Autor) foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, manteve-se inerte (id. 19543488). O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. Como não há questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito recursal. 3. Do mérito O Apelado (Autor) aduziu, em síntese, que trabalhou para o Município Apelante entre 16.2.2020 e 31.12.2020, sem prévia aprovação em concurso público, como Vigia, e que foi demitido sem justa causa. Alega que o Município Reclamado não recolheu os depósitos do FGTS em sua conta vinculada do período laboral, bem como deixou de lhe pagar a remuneração do mês de dezembro/2020. Por sua vez, o Apelante (Réu) sustenta que a relação jurídica firmada é nula, pois o Apelado (Autor) não teria se submetido ao necessário concurso público, de modo que seria indevido o pagamento das parcelas reclamadas. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que: "(…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016) (sem grifos no original) Na hipótese, mostra-se incontroverso que a admissão do Apelado (Autor) ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art. 37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo, a saber: Art. 37. caput-Omissis; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (sem grifos no original) No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”. Nesse sentido, destaco o entendimento sedimentado nos termos das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI, a seguir: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Apelado (Autor) comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório, especialmente dos contracheques apresentados com a inicial. Portanto, cabia ao Município Apelante (Réu) desconstituir o direito vindicado, com a prova do pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu. Em verdade, o ente municipal limitou-se a negar o direito do Apelado (Autor), ou seja, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A respeito do tema, com muita propriedade, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610). Assim, o Apelante (Réu), na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado (Autor), sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOMENTE NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes. 2- O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais é de responsabilidade do ente público que usufruiu dos serviços prestados e não do agente que atuava em nome da Administração. 3- É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 4- "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal". Súmula 12 do TJPI. 5- A expedição de precatório ou não, caso seja considerada uma obrigação de pequeno valor, é uma determinação feita no processo de execução. Ou seja, essa matéria somente pode ser verificada na ocasião da liquidação da sentença, sendo prematura eventual discussão acerca da forma de pagamento do débito. 6- Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000792-25.2017.8.18.0084 | Relator: Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de abril a 05 de maio de 2023) APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber o valor relativo a diferença entre o salário base do Autor e o efetivamente pago pelo Município. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo Autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o Município réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito do Autor ao pagamento do valor correspondente as diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pelo autor no período entre 01.04.2013 e 31.12.2016, confirmando a decisão de primeira instância. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800080-65.2018.8.18.0084 | Relator: Dioclécio Sousa da Silva | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 06 de outubro de 2023) Em relação ao modo de adimplemento das verbas reclamadas (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), verifica-se que tal matéria não foi objeto de julgamento em primeiro, o que impede a sua apreciação por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Portanto, considerando os fatos acima analisados e a jurisprudência pertinente à matéria, deve ser mantida integralmente a sentença do juízo singular. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal. Sem parecer ministerial. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -