Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Adelia Paulino de Albuquerque e pelo Estado do Piauí contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença reconhecendo o direito à inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora, com condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A autora embargante alegou omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais e pleiteou majoração de percentual fixado. O Estado, por sua vez, apontou omissão no exame do art. 41 da LC nº 13/1994, sustentando a natureza eventual da GIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora; (ii) definir se houve omissão no enfrentamento da norma prevista no art. 41 da LC nº 13/1994 quanto à natureza da GIA para fins de composição do décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém erro material ao fixar a majoração dos honorários advocatícios em 10% adicionais, quando o correto, em consonância com os limites legais e a razoabilidade, seria a majoração em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, somados ao percentual fixado na sentença. 4. A omissão alegada pela autora quanto à condenação em honorários sucumbenciais não se confirma, pois a matéria foi efetivamente abordada, e o dispositivo do acórdão consigna expressamente a fixação dos honorários em desfavor do Estado. 5. A suposta omissão apontada pelo Estado do Piauí quanto ao art. 41 da LC nº 13/1994 não se verifica, porquanto a fundamentação do acórdão analisou a questão, mesmo que contrariamente ao interesse da parte, em conformidade com o art. 489 do CPC e jurisprudência do STJ sobre o tema. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, sendo incabível a pretensão revisional suscitada sob alegação de omissão inexistente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; LC/PI nº 13/1994, art. 41, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.307.051/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800381-55.2020.8.18.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) EMBARGANTE / EMBARGADA: Adelia Paulino de Albuquerque ADVOGADO: Dr. Fábio Lima (OAB/PI nº 19.019) EMBARGADO / Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04/07/2025 a 11/07/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, inicialmente, por Adelia Paulino de Albuquerque e, posteriormente, pelo Estado do Piauí, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora à inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do décimo terceiro salário, condenando o Estado ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A primeira embargante, Adelia Paulino de Albuquerque, alegou omissão na decisão colegiada, apontando ausência de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor. Requer ainda a majoração dos honorários fixados em sentença, de 10% para 15%. Ao fim, reitera que a decisão embargada é omissa, pois deixou de tratar da porcentagem da sucumbência estatal. O Estado do Piauí, por sua vez, também opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento do artigo 41, da Lei Complementar nº 13/1994. Aduz que a gratificação natalina é calculada com base na remuneração do mês de dezembro, assim como a GIA não é parcela permanente, visto que no período em que não houver incremento de arrecadação o servidor não perceberá a parcela. Em contrarrazões aos embargos opostos pela autora, ora primeira embargante, o Estado do Piauí, alega que não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Além disso, sustenta que a embargante pretende revisitar o mérito do julgado, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, indicam suposta omissão e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deles conheço. II – MÉRITO Não há omissão quanto à alegação da primeira impetrante de que o acórdão não tratou da condenação do Estado em honorários de sucumbência, no entanto, há erro material no dispositivo do voto, que constou da seguinte maneira: Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação, para lhe negar provimento e, assim, manter a sentença questionada em sua integralidade. Finalmente, tendo em vista o trabalho adicional do patrono, que independe de comprovação, majoro em 10% (dez por cento), neste grau recursal, os honorários advocatícios em desfavor do Estado, consoante o art. 85, §11, do CPC. (Grifou-se) Nesse sentido, houve erro na majoração desproporcional dos honorários, mas não ocorreu omissão quanto a fixação do percentual de sucumbência. Nesse sentido, altero o índice majorado para 5%, totalizando 15% em condenação a honorários, quando adicionados do percentual fixado em sentença. Outrossim, o Estado do Piauí, segundo embargante, arguiu que o referido acórdão foi omisso ao não combater o Art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 13/1994. Na verdade, “a omissão estará configurada quando não houver apreciação dos pedidos e dos fundamentos das partes a respeito das teses que efetivamente possam influenciar no julgamento da causa”1. Note-se, a questão do artigo 41º da LC nº 13/1994 foi apreciado, contudo, em contrariedade a pretensão do Estado. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.2 III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e acolho parcialmente o embargo, apenas para reduzir o nível de majoração dos honorários de sucumbência, que devem totalizar o índice de 15% em honorários advocatícios em desfavor do Estado, consoante o art. 85, §11, do CPC. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora 1STJ, REsp n. 1.881.384/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022. 2STJ, AgInt no REsp n. 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. Teresina, 15/07/2025