Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Piauí
APELADOS: Carlos Cesar Cavalcante de Almeida ADVOGADA: Dra. Carla Regina da Silva Araujo (OAB/PI nº 16.107) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Carlos César Cavalcante de Almeida, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que não houve inércia da Fazenda Pública, pois a execução teve diligências realizadas ao longo do tempo, não transcorrendo o prazo quinquenal necessário para a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando as diligências realizadas pelo Estado do Piauí e os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que a prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução por um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorre o prazo prescricional aplicável sem que haja movimentação útil no feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, fixou o entendimento de que a efetiva citação do devedor e a constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, verificou-se que o Estado do Piauí adotou diligências, incluindo o requerimento de assinatura de termo de penhora e expedição de certidão ao cartório de registro imobiliário, demonstrando a ausência de inércia processual. 6. Diante da ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a sentença deve ser reformada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000224-22.2011.8.18.0083 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2º Vara da Comarca de Floriano RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques De Sá (Juíza Convocada) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/03/2025 a 21/03/2025. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta em face de CARLOS CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA em razão da prescrição intercorrente. Sustenta o apelante, em síntese: a) que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça; b) que não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente; c) que são requisitos do termo inicial dos prazos que implicam na prescrição intercorrente: a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e a intimação da Fazenda Pública. Por fim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal. Instada a se manifestar, a parte apelada quedou-se inerte, embora habilitado e com advogada constituída. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, nos termos da Súmula nº 189 do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal. A ação de Execução Fiscal foi distribuída em 04/05/2011, com despacho que determina a citação proferido em 12/05/2011. A citação do devedor ocorreu em 08/07/2011, por meio de oficial de justiça, contudo, decorreu-se o prazo estipulado sem a efetuação do pagamento da dívida. Portanto, foi penhorado no dia 29/09/2011, o único bem por ele indicado, uma casa em construção. Consequentemente, em 01/10/2023, o juiz extinguiu o processo sob argumento de ocorrência da prescrição intercorrente, por inércia do Exequente em propor diligências que promovam a satisfação da dívida. Quanto à prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, a Lei de Execuções Fiscais prevê o que se segue: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Consoante enunciado da Súmula nº 314/STJ, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Outrossim, assiste razão ao apelante ao sustentar que não há que se cogitar dos requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, pois a executada fora devidamente citada e a constrição patrimonial realizada. A sentença afirma que a exequente permaneceu aproximadamente 7 (sete) anos sem requerer diligência útil, no entanto, verifica-se nos autos que na data 12/06/2014 o Estado do Piauí requereu a assinatura do Termo de Penhora do imóvel, assim como solicitou a expedição de certidão ao oficial do cartório de registro imobiliário competente. Logo, figuram sim como diligências úteis ao correto andamento processual. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553 - RS, em sede de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de a efetiva citação do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, e que os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de suspensão de um ano e do prazo de prescrição intercorrente deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, visto que considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Por conseguinte, ausente a tentativa infrutífera de penhora, não restou configurado o termo inicial da prescrição intercorrente, motivo pelo qual merece provimento o presente recurso de apelação para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Por fim, importante destacar, que o exequente deve depreender novas tentativas de constrição patrimonial do devedor, promovendo diligências que auxiliem na satisfação do crédito de seu interesse. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, que não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários na origem, ante a determinação de prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 24/03/2025