Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA ALDENORA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Cláudia Aldenora da Silva contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário firmada com o Banco Honda S/A, afastando alegação de abusividade na taxa de juros e negando a restituição de valores pagos a título de tarifa de registro de contrato. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) a abusividade da tarifa de registro de contrato; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir Conforme Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. A taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano (Súmula 382 do STJ), e a simples divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central não configura abusividade. Para tanto, é necessário demonstrar que a taxa aplicada é excessivamente onerosa para o consumidor. No caso concreto, a taxa de 2,39% ao mês e 32,76% ao ano não se revela abusiva, por estar dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência do STJ, que considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. A tarifa de registro de contrato, embora expressamente prevista no contrato, exige comprovação da efetiva prestação do serviço para ser exigida do consumidor, conforme fixado no Tema 958 do STJ. A ausência de prova da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira torna abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato, impondo a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida. "1. A taxa de juros remuneratórios não está vinculada à taxa média do Banco Central, sendo possível sua revisão apenas quando demonstrada abusividade flagrante. 2. A tarifa de registro de contrato somente pode ser exigida se houver comprovação da efetiva prestação do serviço. 3. O fornecedor deve demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, sob pena de repetição do indébito em dobro, conforme prevê o CDC." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803191-26.2021.8.18.0028
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIA ALDENORA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de direito da da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em face do BANCO HONDA S/A. Na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs apelação, reiterando a abusividade das taxas de juros e da taxa de registro de contrato. Considerando que houve má-fé do réu, Requereu o ressarcimento em dobro do valor pago. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso e reforme da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e não provido do recurso, Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3. MÉRITO Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais bancárias. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, inciso III, e art. 51, §1º, do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Em suas razões recursais, a apelante alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado indicado pelo Banco Central. A revisão das taxas de juros é respaldada pelo art. 6º, inciso V, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Ademais, o art. 39, inciso V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor. É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso. A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC). Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Neste sentido colaciono o julgado a seguir. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia. Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. É o que se extrai do seguinte julgado: “ (…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei No caso em tela, a taxa de 2,39% de juros mensal e 32,7671100% de juros anual não excede de forma abusiva a média praticada no mercado para empréstimos pessoais à época, conforme acertadamente reconheceu o magistrado de 1º grau, não havendo em que se falar em revisão dos valores decorrentes da aplicação destas taxas. Além disso, embora alegue a autora a utilização de taxa de juros diversa do contrato, apresentando parecer técnico, o referido documento foi produzido unilateralmente, o que por si só, não é capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito da requerente, sem que existam outros elementos que corroborem a referida conclusão, o que não ocorreu o caso em apreço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - PARECER TÉCNICO - DOCUMENTO UNILATERAL - É direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas abusivas, uma vez que o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), hodiernamente é dotado de relatividade. Contudo, um parecer técnico, produzido de forma unilateral, não possui força probatória para embasar a declaração de ilegalidades contratuais. (TJ-MG - AC: 10702110126464001 Uberlândia, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/10/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2016). Negritei. Por sua vez, no que se refere à previsão contratual da tarifa de registro de contrato, igualmente, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade de sua cobrança, consoante entendimento sedimentado no Tema n.º 958 do STJ, que estabelece, in litteris. Tema 958/STJ - “(…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Do exame dos presentes autos processuais eletrônicos, é possível perceber que da tarifa de registro de contrato foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 229,85, o que não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor. Contudo, não se encontra demonstrado pelo banco apelado que o referido serviço foi efetivamente prestado ao consumidor.. Isto porque, em que pese a despesa em análise esteja prevista no contrato e não se mostre onerosa ao consumidor, ela só poderia ser cobrada pela instituição financeira caso esta demonstrasse de forma explicita, específica e discriminada que efetivamente realizou o serviço, na medida em que os fornecedores de serviços tem o dever de transparência e informação em seus contratos, a teor do disposto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, contudo, a parte apelada não carreou ao processo nenhum documento apto à comprovação da efetiva prestação do serviço, deveno ser assim ser considerada abusiva a cobrança do valor refere a taxa de registro do contrato e sem devida a restituição em dobro deste valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – Contrato de financiamento de veículo – Parcial procedência, para condenar as rés a restituir ao autor o valor de R$ 1.799,86 pago a título de tarifas contratuais – Recurso da requerida BV Financeira – TARIFA DE CADASTRO: ausência de comprovação de que as partes já tiveram anterior relação contratual, de modo a possibilitar o afastamento da cobrança a esse título (REsp nº 1.251.331/RS) – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: Serviço que a rigor não é prestado por terceiro e atende aos interesses da instituição financeira, a quem importa a análise da qualidade do serviço executado. Valor, ademais, que traz onerosidade excessiva ao contrato (5,58%), devendo, portanto, ser restituído ao consumidor – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO no órgão de trânsito: Ausência de documento que comprove ou demonstre a prestação do serviço, bem como o pagamento do valor ao órgão de trânsito, nos termos das Portarias nº 465 e 374, do DETRAN/SP, cujo ressarcimento ao consumidor se impõe – Repetição em dobro admitida, diante do reconhecimento de cobrança abusiva das tarifas – Redução da verba honorária que não se admite, pois, além de ter sido fixada no percentual legal mínimo (10%), sua redução importaria no desmerecimento do trabalho realizado pelos causídicos – Sentença minimamente modificada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00054661020148260543 SP 0005466-10.2014.8.26.0543, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/07/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019). negritei.
Ante o exposto, é forçoso conclui-se pelo acolhimento parcial das razões recursais, reformando-se a sentença proferida pelo juízo de 1º grau apenas para condenar o banco réu a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de tarifa de registro de contrato. 4 DISPOSITIVO Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o réu à restituição em dobro os valores pagos indevidamente pagos pela autora, referentes a tarifa de registro de contrato, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator