Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDA: PLUS TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029214-75.2013.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24966027) interposto os autos do Processo 0029214-75.2013.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 13563773, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL - VIOLAÇÃO Á BOA FÉ OBJETIVA - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NO JUÍZO SINGULAR - AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Extrai-se dos autos que a postura adotada pela requerida durante a execução dos contratos, bem como o descumprimento dos deveres centrais e laterais ínsitos ao negócio firmado, são circunstâncias que afrontam o princípio da boa-fé objetiva, o que ensejou a quebra de confiança entre as partes (art. 422 do CC/02). Outro desdobramento daquele princípio repousa na vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium. Doutrina pátria e jurisprudência dominante. 2- Nesse diapasão, a prova pericial produzida possibilita ao julgador a formação de um juízo de convencimento suficiente da causa, na medida em que o laudo foi elaborado de forma clara, objetiva e minuciosa quanto aos eventos que geraram o desequilíbrio do contrato, a ponto de ensejar a inexecução dos serviços na forma pactuada. 3-Confirmação não só o atraso da execução dos contratos, mas também a existência de erros e falhas técnicas na execução propriamente dita. Inadimplemento contratual da autora que não se perfaz. Culpa exclusiva da empresa contratante. Violação à boa-fé objetiva dos contratos. Precedentes. 4-Dano moral não reconhecido no juízo singular. Inviabilidade de discussão em vista da ausência de recurso da autora. Reformatio in pejus. 5-Sentença que deve ser mantida, cuja liquidez dar-se-á em sede executória. Corrige-se, ex officio, apenas o informe acerca do número dos contratos, prevalecendo o que consta da exordial. 6-Recurso conhecido, mas improvido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 13724543), os quais foram conhecidos e parcialmente providos (id. 23884427), apenas para sanar omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, como se verifica da ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta pela embargante. O acórdão embargado manteve a condenação ao pagamento dos valores correspondentes às medições realizadas e à execução do contrato até a data da rescisão, a serem quantificados na fase de liquidação. II. Questão em discussão 3. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão, especialmente quanto: (i) à ausência de enfrentamento da alegação de iliquidez da sentença; (ii) aos critérios para liquidação da condenação; (iii) à fundamentação da responsabilidade atribuída à embargante; e (iv) à redistribuição do ônus sucumbencial. 4. Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento do julgado ou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado analisou as questões essenciais ao deslinde do feito, prestando fundamentação suficiente quanto à iliquidez da sentença e os critérios de liquidação. 7. No entanto, verificou-se omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, tornando necessária sua correção para adequação ao resultado do julgamento. 8. A ausência de manifestação sobre esse ponto caracteriza omissão sanável por meio dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 9. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois o acórdão embargado atendeu ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF). 10. O mero inconformismo da embargante não justifica a oposição de embargos para modificação do mérito da decisão. 11. Em atenção ao art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria para fins de viabilização de recursos excepcionais. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial. 13. Tese firmada: “A omissão na redistribuição do ônus sucumbencial configura vício sanável por meio de embargos de declaração, devendo ser corrigida para adequação ao resultado do julgamento.” Nas razões recursais, a Recorrente aduz a violação aos arts. 7º, 11, 139, I, 140, 141, 373, 434, 489, § 1º, I, II e III, 490, 491, 492, 937, I, e §§ 2º e 4º, 1.009, § 1º, e 1.022, I e I, do CPC, ao art. 7º, IX, da Lei nº 8.906/1994, ao art. 394, do CC, e aos arts. 40, 57, § 1º, 65, II, “d”, 77 e 78, XV, da Lei nº 8.666/1993. Intimada para apresentar as suas contrarrazões (id. 25147609), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente alega violação aos arts. 140 e 1.009, § 1º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido, ao julgar a apelação no acórdão recorrido, não decidiu sobre a matéria do agravo retido. No entanto, observa-se que a matéria e os artigos indicados por violados não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Noutro ponto, a Recorrente aponta violação aos arts. 7°, 11, 139, I, 140, 141, 373, 490, 491, 492, 489, II, §1º, I, II e III, e 1.022, I e II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido omitiu-se quanto a pontos fundamentais tratados na apelação, a saber: nulidade da sentença apelada por carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e nulidade da sentença pelo seu caráter ilíquido e incerto. Todavia, vislumbra-se que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente a respeito das matérias, como se vê do trecho abaixo colacionado: “Quanto à alegação de falta de fundamentação da decisão, impõe-se destacar que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No entanto, a fundamentação não precisa ser exaustiva, bastando que sejam indicadas as razões de convencimento do julgador. O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, §1º, reforça essa diretriz ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que apenas reproduz normas sem aplicá-las ao caso concreto ou que se limita a argumentos genéricos. No presente caso, verifica-se que a sentença de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para embasar a decisão, ainda que de forma sucinta. Destaca-se, por exemplo, o seguinte trecho da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau: “Nessa esteira, o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem outros elementos que desqualifiquem a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado quando há o convencimento do magistrado por sua validade.” Ademais, a sentença estabeleceu de forma clara os pontos controvertidos e a análise realizada pelo juízo: “Pois bem, os pontos controvertidos fixados por este juízo foram: a) suposta existência de inadimplemento contratual a cargo da empresa ré, sustentado na inicial e combatido na resposta; b) havendo inadimplemento contratual, sendo este imputado à ré, existência ou não de dano experimentado pela autora, bem como a dimensão do referido dano.” Além disso, a fundamentação também incluiu a análise do laudo pericial e sua relevância para a conclusão da sentença: “No caso em questão, o laudo constatou a inexistência de igualdade, proximidade e/ou relação entre os números de domicílios sem energia elétrica registrados nos censos demográficos do IBGE e os números de domicílios sem energia elétrica informados pela ré via seus projetos básicos dos editais de licitação promovidos.” Dessa forma, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão embargada. A decisão contém motivação suficiente para permitir a compreensão das razões do julgamento, atendendo ao comando constitucional e infraconstitucional pertinente. No que se refere à alegação de que a sentença seria ilíquida, o acórdão embargado foi expresso ao estabelecer que: “Portanto, forte nos argumentos explicitados, e considerando que a Apelante não inovou acerca da matéria tratada, bem assim que a autora deixou de interpor recurso, o que impede alteração acerca do julgado no que tange o pretenso dano extrapatrimonial vindicado, concluo pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, cuja liquidez dar-se-á na fase executória, corrigindo-se, ex officio, apenas no que se refere ao número dos contratos para considerar aqueles informados na exordial.” Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto à questão da liquidação, uma vez que a decisão já estabeleceu que a apuração dos valores devidos será feita na fase de cumprimento de sentença.” Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Adiante, a Recorrente suscita violação aos art. 937, I, §§2º e 4º, do CPC, e ao art. 7º, IX, da Lei nº 8.906/1994, sob o argumento de que deve ser reconhecida a nulidade de julgamento por cerceamento do direito de defesa e de acesso à justiça, uma vez que o julgamento virtual impossibilitou o exercício do direito à sustentação oral, e, consequentemente, impossibilitou a arguição de questão de ordem e/ou a possibilidade de pedir a palavra para esclarecer fatos imprescindíveis para o julgamento do feito, uma vez que o recurso de apelação foi julgado em Plenário Virtual. Mias uma vez, a argumentação do Recorrente carece do requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que a matéria e/ou dispositivos indicados não foi tratada pelo acórdão recorrido, restando, novamente, obstada pela Súmula nº 282 do STF, de forma análoga. Segue a Recorrente apontando violação aos arts. 373 e 434, do CPC, ao art. 394, do CC, e aos arts. 40, 57, § 1º, 65, II, “d”, 77 e 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, defendendo que a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os supostos ilícitos perpetrados pela Recorrente. Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que os documentos instruem a inicial, corroborados com aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, compuseram um conjunto harmônico e coeso que conduz a conclusão de que não foi a Recorrida quem deu causa à inadimplência contratual, como se vê: “(…) Decerto, os documentos que a instruem, corroborados com aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, permitem rejeitar tal pretensão. (…) Destarte, extrai-se dos autos que a postura adotada pela requerida durante a execução dos contratos, bem como o descumprimento dos deveres centrais e laterais ínsitos ao negócio firmado, são circunstâncias que afrontam o princípio da boa-fé objetiva, o que ensejou a quebra de confiança entre as partes. É o que se depreende do disposto no art. 422 do CC/02, a saber: (…) Neste patamar, observados os argumentos lançados pela requerida, ora Apelante, conclui-se que o resultado da prova, enquanto análise sistemática dos elementos de cognição constantes dos autos, compôs um conjunto harmônico e coeso que conduz a conclusão de que não foi a autora quem deu causa à inadimplência contratual, consubstanciada em atraso significativo para o seu cumprimento e, ainda, em erros significativos na execução do projeto. De fato, não há como atribuir à autora a causa do atraso e/ou inexecução do serviço ajustado. Conforme pontuou o Juízo a quo, o panorama explicitado pela empresa contratante não teria o condão de justificar as várias ingerências havidas, a ponto de autorizar sua conduta. Ressalta, em apertada síntese, que o arcabouço probatório não conduz à conclusão de que a empresa autora deu causa à inexecução contratual, como pretende a Apelante. Na verdade, a conduta da contratada evidencia postura lícita e regular, além de razoável, considerando a discrepância reclamada e referida no laudo pericial acostado aos autos. Decerto, o douto sentenciante deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora, cujo relatório conclusivo apontou a existência vícios e controvérsia entre o que é real e ideal, notadamente no que se refere aos dados fornecidos pela empresa contratante. A proa técnica foi assinada pelo Perito Judicial Murilo Falcão Muniz, Engenheiro Elétrico (Id-5578685/ fls.90-127) e acostado aos autos em 26/11/2018. Consoante se verifica da perícia judicial, os principais pontos de questionamentos dos contratos mencionados na exordial, todos objetos da lide em análise, confirma a existência de discrepância entre a quantidade de consumidores a serem atendidos, condições físicas e climáticas no local das obras e supressão injustificada dos alimentadores do contrato. Ao que se extrai da perícia, a quantidade de unidades consumidoras informadas pela empresa contratante não convergia com a realidade, cujos informes eram dados por estimativas, ou seja, sem a devida pesquisa e estudo necessários à quantificação imprescindível à execução do trabalho, e o que é pior, sob dados desatualizados. É dizer, o objeto do contrato não se compatibilizava com a realidade fática da contratante, tanto no âmbito técnico quanto no financeiro. Houve, sem dúvida, descompasso entre a quantidade de consumidores e a rede elétrica a ser instalada. A aludida prova traduz a conclusão de que assiste razão à autora, ora Apelada, tornando técnicos os informes trazidos com a exordial e obtidos no decorrer da instrução, como destacado na sentença: (…) Desse modo, forçoso concluir que acertadamente julgou o sentenciante ao reconhecer que a autora não foi a responsável pela inexecução contratual, tendo em vista o atraso verificado e as falhas encontradas tanto quando da elaboração do projeto quanto da execução propriamente dita. A prova contida nos autos, conduziu o desfecho de ser inviável a continuidade da execução dos serviços pela contratada, e como já reverberado, por conta principalmente do rompimento da confiança entre as partes. (…) E, nesse contexto, os danos materiais sofridos pela autora foram comprovadamente evidenciados, consoante a regra ínsita no art. 373, inciso I, do CCP, haja vista os documentos, consubstanciados em orçamentos e comprovantes de pagamento, bem assim pelo laudo pericial em confecção a posteriori. Oportuno frisar, no contexto probatório, que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Assim sendo, somente a ele cumpre aferir sobre a forma e a necessidade ou não da realização da prova requerida por uma das partes, como o fez o magistrado singular. Nesse diapasão, a prova pericial produzida se mostra plenamente capaz de possibilitar ao julgador a formação de um juízo de convencimento suficiente da causa, na medida em que o laudo foi elaborado de forma clara, objetiva e minuciosa quanto aos eventos que geraram o desequilíbrio do contrato, a ponto de ensejar a inexecução dos serviços na forma pactuada.”. Dessa forma, vê-se que, para a Corte Superior alterar a decisão do decisum da forma pretendida pela Recorrente, necessário seria a reanalise dos fatos e provas do processo, providência vedada nesta via, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí