Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
EMBARGADO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA., WILSON FURTADO ROBERTO Advogado(s) do reclamado: MARINA LACERDA CUNHA LIMA, WILSON FURTADO ROBERTO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelação, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, sob o fundamento de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação de sua tese recursal referente à exclusão dos honorários sucumbenciais, alegando a homologação de acordo que já previa a responsabilidade de cada parte pelos honorários de seus respectivos patronos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a tese recursal relativa à condenação em honorários sucumbenciais; ii) se houve reformatio in pejus ao anular a sentença sem que houvesse pedido expresso da parte recorrente; iii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de acordo homologado judicialmente sem manifestação expressa sobre a verba honorária. III. Razões de decidir O princípio da congruência impõe que a decisão judicial esteja adstrita aos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedado ao julgador conceder providência não requerida, salvo em hipóteses excepcionais. No caso concreto, a anulação da sentença não foi pleiteada pela parte recorrente, configurando reformatio in pejus. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de transação antes da sentença, não há parte vencida, inexistindo fundamento para a imposição de honorários sucumbenciais. A fixação de honorários contratuais é admissível entre as partes e seus respectivos advogados, mas a cobrança desses valores deve ser realizada por via autônoma, não cabendo ao juízo da execução determinar a obrigação de uma parte arcar com os honorários da parte contrária, salvo disposição expressa no acordo. Diante da omissão verificada, impõe-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para afastar a anulação da sentença e reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inaplicabilidade da condenação em honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão que não observou o princípio da congruência e, no julgamento da apelação, dar-lhe provimento para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Tese firmada: "1. A anulação de sentença sem pedido expresso da parte recorrente configura reformatio in pejus, violando o princípio da congruência. 2. Em casos de acordo homologado judicialmente, sem estipulação expressa de honorários sucumbenciais, inexiste sucumbência, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 3. Os honorários advocatícios contratuais podem ser exigidos por meio de ação própria, não podendo ser impostos à parte contrária, salvo previsão expressa no acordo homologado." ACÓRDÃO RELATÓRIO
APELANTE: BRASTEX S/A
APELADO: RUI LUIZ GAIO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO - Se o executado cumpre a obrigação objeto da execução somente após a propo...TJ-PB - AC: 08292090820178152001, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVEL AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNANIME. 1- Cinge-se a questão de fundo a verificar acerca se são devidos ou não honorários advocatícios sucumbenciais após transação judicial. 2- Não obstante a induvidosa atuação do advogado do apelado, no referido feito, constata-se que nenhum dos litigantes foi sucumbente. Dessa forma, ausente vencedor e vencido na transação realizada entre as partes, não há que se falar em sucumbência e, portanto, honorários advocatícios sucumbenciais. 3- Recurso de apelação a que se dá provimento. Decisão unânime(TJ-PE - AC: 00126905720138170810, Relator.: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 26/05/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021) Na esteira das disposições acima, afasta-se os honorários advocatícios sucumbências fixados pelo magistrado primevo, uma vez que não houve parte vencida na demanda. Logo, não há como condenar o apelante a honorários advocatícios sucumbências ao advogado da parte contrária, diante da ausência de sucumbência. Outrossim, entendo que não há nulidade na cláusula que trata dos honorários, visto que, em acordo, cada parte deve suportar os custos relativos aos serviços de seu próprio advogado. Dessa forma, mesmo não sendo admissível a fixação de honorários sucumbenciais, os honorários contratuais entre a Control Construções Ltda e o advogado Wilson Furtado Roberto devem ser respeitados, permitindo que o magistrado os arbitre na eventual ausência de estipulação contratual. Assim, apesar de não haver a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, deve ser respeitado os honorários contratuais entre a Control Construções Ltda e o advogado Wilson Furtado Roberto e, na ausência de contrato, o magistrado poderá arbitrá-los. No caso em tela, não foi apresentado o contrato de honorários entre as partes, tampouco há informações acerca de eventual quitação dos valores. Por essa razão, não é viável que o juiz arbitre os honorários na ausência de elementos contratuais. Em razão disso, o advogado Wilson Furtado Roberto poderá, se houver previsão contratual, propor ação autônoma contra a Control Construções Ltda para cobrar os honorários acordados ou, na ausência de contrato, pleitear judicialmente a fixação dos honorários referentes ao trabalho realizado tanto na ação de execução quanto nos presentes embargos. Do exposto, merece provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, sanando a omissão verificada no acórdão – com efeitos infringentes – para anular o acórdão que não observou o princípio da congruência, e, no julgamento do recurso de apelação, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002005-58.2018.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0002005-58.2018.8.18.0140, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo apelante, ora embargante,para cassar cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução e julgamento devidos, tendo como embargado CONTROL CONSTRUCOES LTDA. O acordão recorrido restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. ANTERIOR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2. A ausência de intimação dos embargados para se opor a tese apresentada pelo embargante, nos embargos de declaração em que se atribuiu efeitos infringentes, enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação provida para anular a sentença e, em consequência, determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação da defesa para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso (Id nº 18089415), sustentando que o acórdão não examinou adequadamente suas teses recursais, notadamente no que tange à condenação aos honorários sucumbenciais, diante da existência de acordo previamente homologado. Aduz, ainda, que sua pretensão recursal era unicamente a reforma da decisão recorrida, para afastar a imposição de honorários sucumbenciais, e não a anulação da sentença. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente no acórdão, a fim de que seja afastada a nulidade da sentença para que seja apreciado o recurso de apelação reformando a sentença para afastar a fixação de honorários sucumbenciais ou que se reconheça a obrigação é da parte contrária, nos termos do acordo homologado judicialmente. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração no Id nº 19736471, para que sejam sanados os vícios apontados, aclarando-se e integralizando-se o acórdão nos pontos indicados, a fim de que sejam analisadas as teses recursais constantes da apelação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) In casu, o embargante alega que houve omissão no acórdão em razão de não ter sido apreciada adequadamente suas teses recursais, notadamente no que tange à condenação aos honorários sucumbenciais, diante da existência de acordo previamente homologado. Aduz, ainda, que sua pretensão recursal era unicamente a reforma da decisão recorrida, para afastar a imposição de honorários sucumbenciais, e não a anulação da sentença. Analisando o acórdão recorrido, observo que, de fato, o acórdão embargado incorreu em reformatio in pejus ao anular a sentença sem que houvesse pedido específico nesse sentido por parte do recorrente. A anulação de sentença constitui uma providência excepcional que deve ser precedida de pedido expresso ou da verificação de nulidade absoluta insanável, o que não se verifica no caso em tela. O princípio da congruência impõe que a decisão judicial esteja adstrita aos limites do pedido formulado pela parte. No presente caso, a pretensão da parte recorrente limitava-se ao afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, sem qualquer requerimento de nulidade processual ou de anulação da sentença que homologou o acordo judicial entabulado entre as partes. Assim, a determinação de anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau extrapolaram os limites da insurgência recursal, resultando em evidente prejuízo à parte recorrente. Ademais, a nulidade do procedimento de primeiro grau não se sustenta, pois a parte contrária se manifestou voluntariamente dos embargos de declaração opostos pelo advogado Wilson Furtado Roberto, consoante podemos observar na petição de Id nº 7618912. Logo, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa que pudesse justificar a anulação da sentença. Diante de tais considerações, impõe-se a cassação do acórdão recorrido, prosseguindo-se com o julgamento do recurso de apelação. Na apelação de Id nº 7619313, a parte recorrente pugnou que seja afastada a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado Wilson Furtado Roberto, confirmando-se a homologação do acordo extrajudicial firmado, sem ressalvas ou, quando menos, seja reconhecida que a obrigação pelo pagamento dos honorários é de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTROL, nos termos da cláusula quarta, parágrafo terceiro, do acordo firmado, que diz que cada parte acará com eventuais honorários de seus respectivos patronos.
Cuida-se de controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbências fixados pelo juízo primevo na sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, tornando, nula, porém, a cláusula contratual quarta, paragrafo terceiro. Antes de mais nada, é preciso que se afirma que não houve erro na sentença quanto ao entendimento de que “a ausência de advogado não macula a homologação do acordo em juízo”, uma vez que versando sobre direitos patrimoniais, não há que se falar em nulidade do acordo por ter sido efetuado sem a presença de advogado. No que diz respeito a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula contratual quarta, é preciso tecer algumas considerações acerca dos honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios podem se dividir em três categorias: honorários contratuais, honorários arbitrados pelo juiz e honorários sucumbenciais. Os honorários contratuais são aqueles ajustados livremente entre o advogado e seu cliente, regendo-se pelas disposições do contrato firmado entre as partes. Sua existência e exigibilidade decorrem do princípio da autonomia da vontade e do disposto no Estatuto da Advocacia. Por sua vez, os honorários arbitrados judicialmente ocorrem nos casos em que inexiste contrato entre as partes ou quando há controvérsia quanto ao valor devido. Nessas hipóteses, o magistrado pode, diante da necessidade de remuneração do trabalho desempenhado pelo advogado, fixar os honorários com base nos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerando o grau de complexidade da causa, o tempo despendido e a relevância do serviço prestado. Já os honorários sucumbenciais são aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado que obteve êxito na demanda, sendo devidos apenas quando há decisão judicial de mérito. Feitas as devidas considerações, faz-se necessário destacar que, nos casos em que há acordo celebrado entre as partes antes da sentença, não há que se falar em honorários sucumbenciais, pois não há parte vencida. Em situações em que há acordo celebrado antes da sentença, não se configura sucumbência, não havendo, portanto, a incidência dos honorários sucumbenciais, tendo o patrono direito à verba contratual, mas não a sucumbencial, pois essa ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito. Nesse sentido, colaciono os julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se a transação for realizada entre as partes antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como o caso em apreço, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito" ( AgInt no AREsp n. 1.953.138/RR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1497707 MS 2019/0127601-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERIOR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. VERBA SUCUMBENCIAL EXPRESSAMENTE RESSALVADA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE E EFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele. 2. Efetuada transação pelas partes sem anuência do advogado e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não a sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito. Precedentes. 3. Após o provimento judicial estabelecendo honorários, tendo as partes transacionado sem nada disporem sobre os honorários, independentemente da participação de seus advogados, cabe aos causídicos valerem-se das vias ordinárias, desimportando eventual trânsito em julgado. 4. No caso, as partes transacionado após a sentença, antes do trânsito em julgado e com a aquiescência dos advogados. Todavia, ressalvaram expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários, acerto esse válido e eficaz no direito brasileiro. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750858 PR 2018/0136223-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DISPENSA. CUSTAS JÁ EXISTENTES. DIVISÃO PRO RATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. Na hipótese de acordo celebrado entre as partes em momento anterior à sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas eventualmente já existentes devem ser repartidas de modo igualitário. Diante da solução consensual do conflito e à míngua de vencido e vencedor, é descabida a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte requerida se a proposta ofertada, aceita e homologada não contemplou previsão diversa. (TJ-DF 07072181120208070020 DF 0707218-11.2020.8.07.0020, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior A C Ó R D Ã O REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829209-08.2017.8.15.2001 RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa