Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: C DOS SANTOS DAMASCENO - ME, CELCIANE DOS SANTOS DAMASCENO SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801654-37.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de C. dos Santos Damasceno EIRELI e Celciane dos Santos Damasceno, todos qualificados. Nos termos da decisão de id. 62569163, determinou-se à parte exequente a fim de que apresentasse, em Secretaria, a via original da Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos, sob pena de indeferimento. O prazo concedido esgotou em 24/09/2024, sem que o documento tenha sido apresentado na serventia do juízo (id. 64244674). Porém, em id. 63980356, o Banco informou a adoção de medidas de remessa do instrumento, via sedex, ao arquivo geral da instituição financeira. Concedeu-se o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para o Banco do Brasil cumprir a referida diligência determinada (id. 62569163), sob pena de indeferimento da petição inicial. Consta nos autos novo decurso do prazo para o exequente (17/10/2024), assim como, em 24/10/2024, ele acostou aos autos petição requerendo fosse certificado pela Secretaria eventual apresentação por correio postal quanto ao documento e, alternativamente, a dilação de prazo (id. 65712107). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme narrado na decisão de id. 62569163, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação de Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei nº 10.931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita à negociação. Nesse sentido, observo nos autos que, conquanto o exequente tenha informado sobre a suposta adoção de esforços para a apresentação da via original, não juntou nenhum documento concreto para efetivamente indicá-la, cingindo-se a apresentar, por fim, em id. 65712107, possível solicitação de entrega do contrato original à Secretaria do fórum, sem maior formalidade. Friso que, por ao menos duas vezes, conforme decisões de id. 62569163 e 64244691, houve a concessão de prazo com o intuito de que o exequente pudesse sanar a questão, no entanto, em verdade, desde 23/09/2024 (id. 63980356) protela a providência, inclusive solicitando também nova dilação de prazo em sua última manifestação, que data a 24/10/2024 (id. 65712107). É cediço que a juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito. O documento original é requisito indispensável em razão do princípio da cartularidade, inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, como no presente, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Neste sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. [...] 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.[...] 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29. § 1°, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). Como dito alhures, entretanto, devidamente intimada, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial, tendo protelado quanto ao ponto aqui tratado, não adotando medidas concretas para a apresentação do documento, o que não restou demonstrado até então. O entendimento do STJ acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula não só em ação de busca e apreensão – reitero –, como também em demais demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo. Nesse campo, o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo. Com efeito, não se trata de desprestigiar a realidade social e as evoluções tecnológicas que, sem dúvida nenhuma, facilitam a comunicação e a prática dos atos processuais, mas de preservar o princípio constitucional da segurança jurídica e observar o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí encampa o entendimento ora exposto: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. 1. Da análise dos autos, observa-se que o instrumento contratual não fora firmado de forma física, não havendo, assim, que se falar em apresentação da via original em secretaria para vinculação do título. 2. A Lei nº. 13.986/20 modificou substancialmente a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que esta se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica), a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei nº. 10.931/04. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752748-87.2023.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Se, por um lado, o instrumento originalmente digital dispensa a apresentação da via original em secretaria para a vinculação do título, a contrario sensu, quando a Cédula de Crédito Bancário tiver origem física, como neste caso (id. 60869346, 60869358, 60869359 e 60869361), é necessária a apresentação da via original sem secretaria. Ressalto, ainda, que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Nesse sentido, veja-se recente julgado do STJ: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA COPIA. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA PELO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DESPROVIMENTO DO APELO. Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da cartularidade e a possibilidade de endosso do mesmo. (…) Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária (…) (STJ: Proc. 1282258 SC 2011/0229629-5 – Public. DJ 19/06/2017 – Rel. Ministro MARCO BUZZI). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. III – Dispositivo. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar integralmente a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de lei pelo demandante, se ainda for o caso. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. URUçUÍ-PI, 2 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: C DOS SANTOS DAMASCENO - ME, CELCIANE DOS SANTOS DAMASCENO SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801654-37.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de C. dos Santos Damasceno EIRELI e Celciane dos Santos Damasceno, todos qualificados. Nos termos da decisão de id. 62569163, determinou-se à parte exequente a fim de que apresentasse, em Secretaria, a via original da Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos, sob pena de indeferimento. O prazo concedido esgotou em 24/09/2024, sem que o documento tenha sido apresentado na serventia do juízo (id. 64244674). Porém, em id. 63980356, o Banco informou a adoção de medidas de remessa do instrumento, via sedex, ao arquivo geral da instituição financeira. Concedeu-se o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para o Banco do Brasil cumprir a referida diligência determinada (id. 62569163), sob pena de indeferimento da petição inicial. Consta nos autos novo decurso do prazo para o exequente (17/10/2024), assim como, em 24/10/2024, ele acostou aos autos petição requerendo fosse certificado pela Secretaria eventual apresentação por correio postal quanto ao documento e, alternativamente, a dilação de prazo (id. 65712107). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme narrado na decisão de id. 62569163, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação de Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei nº 10.931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita à negociação. Nesse sentido, observo nos autos que, conquanto o exequente tenha informado sobre a suposta adoção de esforços para a apresentação da via original, não juntou nenhum documento concreto para efetivamente indicá-la, cingindo-se a apresentar, por fim, em id. 65712107, possível solicitação de entrega do contrato original à Secretaria do fórum, sem maior formalidade. Friso que, por ao menos duas vezes, conforme decisões de id. 62569163 e 64244691, houve a concessão de prazo com o intuito de que o exequente pudesse sanar a questão, no entanto, em verdade, desde 23/09/2024 (id. 63980356) protela a providência, inclusive solicitando também nova dilação de prazo em sua última manifestação, que data a 24/10/2024 (id. 65712107). É cediço que a juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito. O documento original é requisito indispensável em razão do princípio da cartularidade, inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, como no presente, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Neste sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. [...] 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.[...] 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29. § 1°, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). Como dito alhures, entretanto, devidamente intimada, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial, tendo protelado quanto ao ponto aqui tratado, não adotando medidas concretas para a apresentação do documento, o que não restou demonstrado até então. O entendimento do STJ acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula não só em ação de busca e apreensão – reitero –, como também em demais demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo. Nesse campo, o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo. Com efeito, não se trata de desprestigiar a realidade social e as evoluções tecnológicas que, sem dúvida nenhuma, facilitam a comunicação e a prática dos atos processuais, mas de preservar o princípio constitucional da segurança jurídica e observar o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí encampa o entendimento ora exposto: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. 1. Da análise dos autos, observa-se que o instrumento contratual não fora firmado de forma física, não havendo, assim, que se falar em apresentação da via original em secretaria para vinculação do título. 2. A Lei nº. 13.986/20 modificou substancialmente a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que esta se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica), a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei nº. 10.931/04. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752748-87.2023.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Se, por um lado, o instrumento originalmente digital dispensa a apresentação da via original em secretaria para a vinculação do título, a contrario sensu, quando a Cédula de Crédito Bancário tiver origem física, como neste caso (id. 60869346, 60869358, 60869359 e 60869361), é necessária a apresentação da via original sem secretaria. Ressalto, ainda, que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Nesse sentido, veja-se recente julgado do STJ: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA COPIA. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA PELO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DESPROVIMENTO DO APELO. Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da cartularidade e a possibilidade de endosso do mesmo. (…) Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária (…) (STJ: Proc. 1282258 SC 2011/0229629-5 – Public. DJ 19/06/2017 – Rel. Ministro MARCO BUZZI). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. III – Dispositivo. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar integralmente a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de lei pelo demandante, se ainda for o caso. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. URUçUÍ-PI, 2 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ