Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELESTINO ANTONIO LOPES, MARIA JOSE LOPES, ANTONIO LOPES, ELDENIR LOPES, BELCINA LOPES DE MENEZES, SABINO ANTONIO LOPES, ALFREDO LOPES, TELMA LOPES DE ARAUJO, TEODOMIRO LOPES, JOAO DA CRUZ LOPES
REQUERENTE: CARTÓRIO DE SANTA FILOMENA Nome: CELESTINO ANTONIO LOPES Endereço: LOCALIDADE ALDEINHA, 000000, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: MARIA JOSE LOPES Endereço: POV ALDEINHA, 000000, ZONA RURAL, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 Nome: ANTONIO LOPES Endereço: GONCALVES DIAS, 521, CENTRO, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 Nome: ELDENIR LOPES Endereço: CAIO LUSTOSA ALENCAR, 000000, SN, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: BELCINA LOPES DE MENEZES Endereço: ALDEIA, 000000, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: SABINO ANTONIO LOPES Endereço: ALDEIA, 000000, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: ALFREDO LOPES Endereço: POV FORTALEZA, SN, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: TELMA LOPES DE ARAUJO Endereço: POVOADO FORTALEZA, 000000, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: TEODOMIRO LOPES Endereço: LOCALIDADE ALDEINHA, 0, S/N, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOAO DA CRUZ LOPES Endereço: RIA GONSALVES DIAS, 000000, CENTRO, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 Representados: ADRIANA LIMA FORTES MACHADO - OAB PI7956 Nome: CARTÓRIO DE SANTA FILOMENA Endereço:.,.,., SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000120-92.2015.8.18.0114 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
Trata-se de Pedido de Abertura de matrícula de imóvel rural na qual a parte autora visa abertura de matrícula de seu quinhão decorrente da Ação de Demarcação e Divisão de Datas novas. Arguiu na inicial que “Conforme se denota da certidão anexa (doc. 03), à Sra. Izabel Lopes de Menezes coube o quinhão consistente no "Pagamento nº. 08", decorrente da Ação de Demarcação e Divisão da Data Novas. pagamento consistiu em uma área total de 1.066,64,00 ha, discriminadas em duas Glebas. 3 A primeira tem área de 127,00,00 hectares, devidamente registrada sob o n° 325, às fls. 42/v°, do Livro n (Transcrição das Transmissões) deste Cartório de Registro de Imóveis. A segunda é composta de uma área de: 8,00,00 ha, compreendida dentro das seguintes divisas: começa o seu perímetro do marco cravado no canto da gleba de José Antônio Lopes, e segue dividindo com João Francisco Lopes, nos rumos de 12° SW, 200 metro, 66° NE, 360 metros, desce pela margem Esquerda do Ribeirão Várzea Grande, a extensão de 80 metros; divide com José Antônio Lopes, nos rumos de 86° NW, 380 metros; até o ponto de partida, fechando o seu polígono em 1.020 metros lineares; e, "para inteiro deste pagamento", fica a área de 931,64,00 ha (novecentos e trinta e um hectares e sessenta e quatro ares), na gleba da serra, em conjunto com outros.” O Ministério Público manifestou-se afirmando que “à área de 931,64,00 ha o registro não pode ser efetuado pois o imóvel não está perfeitamente individualizado, não preenchendo os requisitos do art. 176, § 1° II, 3, "a" da Lei n° 6.015/73.” (id 12006378 -fl. 34). A parte Autora ratificou o pedido em petição de id 12006378 -fl. 36/38. O feito foi declinado para a Vara Agrária de Bom Jesus em razão da competência (id 12006378 - fl. 39). A Vara Agrária, por sua vez, entendeu tratar-se de pedido administrativo e determinou que os autos retornassem ao Juízo de origem. (id 12006378 -fl. 43). A parte autora manifestou-se nos autos pelo interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A parte Autora optou pela via administrativa para satisfazer seu pleito, contudo, a documentação acostada aos autos é insuficiente para definir confinantes e a própria existência das áreas arguidas na inicial. A via administrativa somente é cabível para a discussão das matérias que dispensam dilação probatória e, no caso, por não ser a matéria puramente de direito ou amparada em prova documental evidente que dispense dilação probatória, não deve ser acolhida. Dessa forma, diante da inadequação da via eleita, indefiro o Pedido de Abertura de matrícula de imóvel rural. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20091909472010900000011362367 120C Processo Digitalizado Themis Web 20091909472044100000011362369 Intimação Intimação 20091909523423300000011362371 Intimação Intimação 20091909523435100000011362372 Certidão Certidão 21051612562419200000015840490 Despacho Despacho 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Intimação Intimação 21081215224188400000018061444 Petição Petição 21092213343578700000019136080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031019393700500000023650301 Intimação Intimação 22031019393700500000023650301 Certidão Certidão 22031019423275100000023650306 Certidão Certidão 22031020394661800000023651213 CERTIDÃO CELESTINO Certidão 22031020394678100000023651214 Certidão Certidão 22071812455217100000027941520 Despacho Despacho 22101716125432600000031020492 Intimação Intimação 22101716125432600000031020492 Despacho Despacho 23061321185653100000038990226 Intimação Intimação 23061321185653100000038990226 Intimação Intimação 23061321185653100000038990226 Intimação Intimação 23061321185653100000038990226 Intimação Intimação 23061321185653100000038990226 Intimação Intimação 23061321185653100000038990226 Intimação Intimação 23061321185653100000038990226 Intimação Intimação 23061321185653100000038990226 Intimação Intimação 23061321185653100000038990226 Intimação Intimação 23061321185653100000038990226 Intimação Intimação 23061321185653100000038990226 Sistema Sistema 23082213515577000000042700877 Diligência Diligência 24031119513010000000050868792 Telma Diligência 24031119513029800000050868796 Diligência Diligência 24031119581542700000050868802 Celestino Diligência 24031119581558400000050868807 Diligência Diligência 24031120044389600000050868815 Belcina Diligência 24031120044395500000050868820 Diligência Diligência 24031220161967900000050938461 Antonio Lopes Diligência 24031220161973700000050938472 Diligência Diligência 24031220240655700000050938478 Maria José (2) Diligência 24031220240661500000050938483 Diligência Diligência 24031222472111100000050941665 Certidão de óbito TEODOMIRO LOPES Diligência 24031222472115900000050941667 Diligência Diligência 24031222572737300000050941677 Certidão de óbito ALFREDO LOPES Diligência 24031222572739900000050941679 Diligência Diligência 24031223025051800000050942538 Ciente da parte Diligência 24031223025054500000050942539 Diligência Diligência 24031223102325600000050942552 Ciente da parte Diligência 24031223102332200000050942553 Diligência Diligência 24031223135000100000050942564 Ciente da parte Diligência 24031223135003700000050942565 Petição Petição 24031421304937200000051076745 Sistema Sistema 24032621534397600000051643445 Sentença Despacho 24073114483408000000056342610 Sentença Despacho 24073114483408000000056342610 Sistema Sistema 24112213035105500000062853055 Sannta Filomena-PI, 5 de março de 2025. Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena