Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000117-06.2016.8.18.0114 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] RECLAMANTE: MOISES ESPINAR AVELINO REPRESENTANTE: HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS PIRES - OAB PI7824, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - OAB PI5236 RECLAMADO: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DUAILIBE REPRESENTANTE: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA - OAB PI10983, MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - OAB MA15574 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MOISÉS ESPINAR AVELINO em face de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DUALIBE, qualificados nos autos. Busca a parte autora a reintegração da posse de áreas de terra da Fazenda Santo Antônio. Relata que, desde 1995 exerce a posse de forma pessoal, mansa e pacífica, todavia, que aos 27/02/2016 tomou conhecimento do esbulho praticado pelo réu, o qual totalizando uma área de, aproximadamente, 140 hectares. Em razão disso, requereu a concessão de medida liminar, para que o réu fosse impedido de continuar na posse do bem e ao final pugnou pela procedência total do pedido, para ser reintegrado na posse do imóvel. Com a inicial vieram os documentos anexos (Num. 11963016 - Pág. 8 - 29). O réu foi regularmente citado e apresentou contestação em que impugnou, preliminarmente, o valor da causa, a ausência de interesse de agir, a legitimidade do autor para propor o feito (ausência de consentimento do cônjuge para propor ação sobre direito real imobiliário – art. 73/CPC), e ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos básicos exigidos pelo Código de Processo Penal. No mérito, aduz que a parte autora não possui a posse legítima sobre o imóvel, outrossim, alega ser possuidor do imóvel em questão, tendo sido beneficiado com Concessão de Direito Real de Uso, expedido pelo município de Santa Filomena-PI em 2010, pugnando, enfim, pela total improcedência dos pleitos da inicial. Em réplica (ID 30301761), a parte autora reafirmou os direitos vindicados, questionando a legalidade e impugnando a validade do título apresentado pelo réu, vez que a emissão do referido não consta nos registros do diário de publicações do município, e inda, pela alegada relação familiar entre o requerido e o então prefeito de Santa Filomena. Conforme decisão de ID 54148024, as partes foram intimadas para manifestarem a respeito da produção de outras provas, contudo, nada requereram. Designada audiência de instrução e julgamento com fim de produção de prova oral, contudo, as partes não compareceram ao ato (ID 66276848). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. A presente demanda tem natureza eminentemente possessória, porquanto almeja a reintegração do requerente na posse do bem, em razão do esbulho operado pelo requerido. Assim, a controvérsia cinge-se acerca da comprovação da posse anterior exercida pelo autor sobre o bem informado na inicial. A posse, em sua essência, expressa uma situação de fato entre o possuidor e a coisa. Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira acerca da posse: “(...) em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a” (Instituições de Direito Civil, v. IV, 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 17). Subtrai-se desse conceito que o primeiro elemento que o autor deve demonstrar para que lhes seja outorgada a proteção reintegratória, que é a existência anterior da posse efetiva, que se consolida numa situação de fato, consubstanciada no exercício do uso desse direito, e usufruir das vantagens que o bem oferece, conceituada por Tito Fulgêncio como "situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a" (Instituições de Direito Civil, IV/13). A posse, portanto, caracteriza uma situação ostensiva entre o sujeito e o bem, não se confundindo com a propriedade, que prescinde desta característica para sua configuração, tratando-se de mero poder, nem sempre diretamente exercido pelo titular. Ambas, no entanto, tem proteção legal. Como se depreende dos termos do artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil, a manutenção ou reintegração de posse não é ilidida pela arguição de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Com efeito, a posse, não obstante desamparada do direito de propriedade, é passível de tutela, o que se realiza por meio dos interditos possessórios. Voltando-se ao caso concreto, vejo que a parte autora postula proteção possessória, no entanto, em momento nenhum da instrução do feito, conseguiu o requerente demonstrar que chegou a exercer posse no imóvel suscetível de lhe garantir direito a ser nele reintegrado. Deveria, pois, para merecer a proteção possessória baseada no domínio, demonstrar que a exerceu por conta de tal causa, todavia, não o fez. Nesse contexto, as provas trazidas aos autos não foram capazes de corroborar a pretensão da parte promovente. O próprio autor afirma na inicial que desde 1995 detém a posse “de forma pessoal” e que, no imóvel, possui “uma sede com uma casa, curral, cerca de arame, fruteira e criação de bovinos, dentre outros”, contudo, não comprovou a ocupação no tempo alegado, tampouco, os benefícios que alega possuir no imóvel. Uma vez que cabe ao possuidor que se julga esbulhado o dever de demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho nas ações de reintegração de posse, no que concerne à documentação trazidas aos autos, não há qualquer prestabilidade destes para comprovar ser o autor possuidor direto e de fato. O memorial descritivo e a planta acostada aos autos sob ID 11963016 - Pág. 8 e 9, datam do ano de 2011, momento posterior ao alegado esbulho. Outrossim, protocolo junto ao INTERPI (Num. 11963016 - Pág. 20) fora registrado aos 24/04/2018, sendo um mero comprovante que não se confirma nos autos, vez que não há nenhuma outra documentação relativa ao pedido de regularização fundiária da área. Aliás, ainda no que concerne à documentação, verifico que o autor sequer fez juntar aos autos sua documentação pessoal, o que, por si só, autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC. Por fim, quanto à análise da prova oral, em que pese designado por este juízo a realização de audiência de instrução e julgamento com o fim específico de colheita de prova oral para melhor subsidiar a verificação da posse, ambas as partes restaram ausentes ao ato, evidenciando o desinteresse processual. Portanto, conforme apurado na instrução processual, as provas documentais trazida nos autos, não revelam que de fato, que a parte autora detinha a posse do bem, mansa e pacificamente, preenchendo os requisitos contido no art. 1.196 do Código Civil. Assim, a parte autora não demonstrou (i) o exercício de posse, bem como inexiste comprovação (ii) do esbulho praticado pelo requerido. Sendo assim, considerando também a ausência de produção da prova testemunhal, forçoso concluir não ter logrado êxito a parte autora em demonstrar de maneira satisfativa sua posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte requerida. Destaca-se, assim, o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ARTIGO 561 DO CPC - POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - LICENÇA AMBIENTAL - INSUFICIENTE. Na ação de reintegração de posse se faz necessário que a parte autora comprove os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciado na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu e na perda da posse em razão do ato ilícito. Ausente prova da posse anterior pela parte autora, bem como o esbulho da parte ré, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. Eventual autorização administrativa para plantio de eucalipto ou reserva ambienta, por si só, se enquadra apenas na esfera relativa ao direito de domínio, em nada corroborando a defesa possessória do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0267.17.001807-6/002, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022). Sabe-se que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito do autor recai sobre os ombros deste (art. 373, I, CPC) e neste feito não se desincumbiu o polo ativo de tal obrigação, eis que as provas trazidas aos autos pela parte autora não confirmam a posse do bem. Não se está deparado com ação reivindicatória, que legitimaria como prova bastante para a procedência unicamente a titularidade do domínio sobre a coisa, mas sim com ação que objetiva proteger a posse e em nenhuma passagem da instrução se extrai exercício de posse pelo autor sobre o imóvel descrito na inicial, tenha ou não como causa o domínio. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Assim, por falta de prova, não merece proceder o pedido inicial. Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais, por falta de comprovação do direito postulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao réu, que ora são fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por fim, de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela e. Instância Superior. Assim, eventualmente apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 6 de março de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena