Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: Avenida Homero Castelo Branco, 2240, - lado par, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-445
INTERESSADO: SALMI MARTINHO DOS SANTOS Nome: SALMI MARTINHO DOS SANTOS Endereço: Rua 25 de Dezembro, 132, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representado: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - OAB PI2770-A -FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO - OAB PI1745 DECISÃO A parte exequente, intimada a manifestar-se, peticionou pela suspensão do processo, diante do parcelamento do crédito exequendo por parte do executado. Nesta senda, cabe destacar que o NCPC permite a suspensão do processo de execução fiscal em determinados casos elencados no art. 151, do CTN. Uma dessas possibilidades é a suspensão diante do parcelamento, senão vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000014-77.2008.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] defiro o pedido da parte exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aguarde-se em secretaria o transcorrer do prazo de suspensão, após, retornando-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093009570883300000011566156 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 20093010023956100000011566575 1_PDFsam_0000014-77.2008.8.18.0114 Processo Digitalizado Themis Web 20093010023969400000011566849 26_PDFsam_0000014-77.2008.8.18.0114 Processo Digitalizado Themis Web 20093010024051900000011566859 51_PDFsam_0000014-77.2008.8.18.0114 Processo Digitalizado Themis Web 20093010024115900000011566863 76_PDFsam_0000014-77.2008.8.18.0114 Processo Digitalizado Themis Web 20093010024159900000011566866 101_PDFsam_0000014-77.2008.8.18.0114 Processo Digitalizado Themis Web 20093010024207000000011566869 Intimação Intimação 20093010043618500000011567089 Certidão Certidão 21041513332012700000015151206 Certidão Certidão 21042914041074600000015455192 Despacho Despacho 21050314373005100000015490872 Certidão Certidão 22022116244986300000023161677 MANDADO MANDADO 22022116344420300000023162538 Certidão Certidão 22022116405260400000023162560 Certidão Certidão 22022116432985800000023162576 Intimação Intimação 22022116344420300000023162538 Intimação Intimação 22022116344420300000023162538 Sistema Sistema 22071511041409800000027882395 Diligência Diligência 22100514084610500000030801809 Salmi (3) Diligência 22100514084621700000030801833 Diligência Diligência 22100514164269600000030802598 Salmi (4) Diligência 22100514164280800000030802603 Certidão Certidão 22101416190211500000031111450 Certidão Certidão 22101416211900000000031111456 Petição Petição 22110310014872400000031669443 Substabelecimento (3) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22110310014883500000031670460 Despacho Despacho 24011507411421100000048244198 Despacho Despacho 24011507411421100000048244198 Petição Petição 24011611404314900000048350607 Petição Petição 24011714501655700000048414763 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24012608350159000000048487326 Sistema Sistema 24031716570160300000051151977 Decisão Decisão 24073114505482600000056966083 Decisão Decisão 24073114505482600000056966083 Petição Petição 24080111233555500000057442346 Petição Petição 24080514250259800000057590211 MANDADO MANDADO 24091813085953300000059696372 Intimação Intimação 24091813085953300000059696372 Sistema Sistema 24100712511104800000060591401 Diligência Diligência 24121913400479500000064181215 salmi martinho Diligência 24121913400494200000064181217 auto avaliação salmi santos Diligência 24121913400537300000064181218 Sistema Sistema 25011109351281600000064550751 Despacho Despacho 25011109411515900000064550753 Despacho Despacho 25011109411515900000064550753 Sistema Sistema 25011109440115500000064550765 Petição Petição 25011322400911600000064611931 Petição Petição 25011609232202600000064731245 Decisão Decisão 25020706221496900000065800199 Decisão Decisão 25020706221496900000065800199 Petição Petição 25021221121673800000066114031 Sistema Sistema 25021410570922700000066229367 SANTA FILOMENA-PI, 6 de março de 2025. Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena