Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GISELLE TORRES FEITOSA
APELADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0846146-90.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais (ID n° 24510328) apresentada por AL EMPREENDIMENTOS S.A. e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Inexigibilidade de Crédito e Consignação em Pagamento, em que litiga com GISELLE TORRES FEITOSA. A perita nomeada, Sra. Juliana Rodrigues de Souza, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), acompanhada de memorial descritivo do tempo estimado para realização da perícia (10 horas) e currículo comprovando sua especialização na área de perícia contábil e financeira. Por sua vez, os Requeridos apresentaram impugnação, alegando que o montante seria excessivo e desproporcional à complexidade da causa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, ao ser cientificado da nomeação, o perito deve, em cinco dias, apresentar: (i) proposta de honorários; (ii) currículo com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais. Todos esses requisitos foram devidamente atendidos pela expert nomeada. No caso, a proposta de honorários apresentada (ID n° 23624159) encontra-se devidamente justificada com base: · na estimativa de tempo de execução da perícia (10 horas de trabalho técnico especializado); · no valor de referência da hora técnica apurada com base em tabela de entidade profissional; · e na complexidade da prova pericial, que envolverá, conforme decisão anterior, a apuração de práticas contratuais envolvendo capitalização de juros, aplicação de índices de correção monetária e metodologia de amortização de dívida. Cabe registrar que, diferentemente do sustentado pelos impugnantes, a perícia designada exige conhecimento técnico aprofundado, incluindo o exame de cláusulas contratuais, simulações de saldos devedores sob distintos parâmetros de capitalização e atualização monetária, bem como eventuais complementações por quesitos suplementares, já previstas e delimitadas na proposta da expert. Importante ainda mencionar que a impugnação apresentada não demonstrou qualquer abusividade no valor proposto, tampouco apresentou elementos técnicos que infirmassem os fundamentos expostos na proposta de honorários. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem exorbitância ou desproporcionalidade no valor apresentado, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por AL EMPREENDIMENTOS S.A. e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, por conseguinte, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), conforme proposto pela perita Juliana Rodrigues de Souza. Intime-se os Apelados (AL EMPREENDIMENTOS S.A. e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) para que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor homologado, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data conforme registro no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator