Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800299-36.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA OLINDA DA SILVA COELHO e outros (4) INVENTARIADO: EVALDO EVANGELISTA COELHO DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Conforme se vê dos autos, no ID 60356247 a inventariante requer a expedição de alvará para autorização do herdeiro curatelado realizar junto ao cartório a escritura pública de cessão de direitos hereditários no cartório de notas. Determinada a intimação do Ministério Público, após publicação do edital requerido, este se manifestou no ID 73217469 opinando pelo deferimento do pleito autoral para a expedição do alvará judicial, permitindo que o curador atue em nome do incapaz na cessão de direitos hereditários. Contudo, em melhor análise da questão apresentada, verifica-se que há um problema de competência na análise do pedido. Isso porque, não se está discutindo tão somente o direito sucessório do incapaz, mas autorizando a alienação do quinhão devido ao curatelado. Sob este ponto, compete ao Juízo onde foi decretada a curatela, a análise sobre o pedido de allienação do bem do incapaz, nos termos do item "i", do inciso I, do art. 62 da lei complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que Dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí: Art. 62. Aos juízes das Varas de Família compete: I - quanto à jurisdição de família, processar e julgar: l) o pedido de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de incapazes; Corrobore-se com o disposto no art. 1.750 do CC, aplicado a curatela, nos termos do art. 1.781, do mesmo código civil: Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Este na verdade, é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme se vê dos julgados abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE PESSOA INTERDITADA SUJEITA A CURATELA. ACESSORIEDADE AO PEDIDO PRINCIPAL DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO E CURATELA. 1. O procedimento de jurisdição voluntária, consistente em pedido de alvará para alienação de direitos hereditários de pessoa incapaz interditada, sujeita a curatela, deve ser processado perante o juízo da interdição e curatela, que é quem tem o dever de inspecionar a administração dos bens do curatelado pelo respectivo curador, em procedimento que envolve, inclusive, a posterior prestação de contas, a qual deve correr em apenso aos autos principais. Inteligência do art. 1781, do Código Civil, e artigos 108 e 553 do Código de Processo Civil/15. 2. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do juízo suscitado. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02107033620168090000, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/04/2017, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 03/04/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DA QUOTA PARTE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INTERDITO RECEBIDO POR HERANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO FORO DA SITUAÇÃO DO BEM, ONDE TAMBÉM TRAMITOU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. CARÁTER ACESSÓRIO E INSTRUMENTAL DO PLEITO DE ALVARÁ EM RELAÇÃO À AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ART. 61 DO CPC. 1. Requerimento de expedição de alvará judicial para venda de bem de incapaz distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marília, onde tramitou o pedido de substituição da curatela do interdito. Declinação da competência e redistribuição dos autos à Comarca de Tupã, foro da situação do bem, onde também tramitou a ação de inventário. Autos redistribuídos à 1ª Vara Cível da Comarca de Tupã, por dependência ao processo de inventário, no qual o interdito figurou como herdeiro. Nova declinação de competência, com determinação de livre redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis daquela Comarca. 2. Em se tratando de pleito formulado por interdito, há que se privilegiar e tutelar os seus interesses patrimoniais e existenciais. A fiscalização e administração do patrimônio do curatelado, nelas incluída a autorização para venda de bens de sua propriedade, devem ser efetuadas perante o juízo que decretou a interdição, perante o qual deverão ser oportunamente apresentadas as respectivas prestações de contas. 3. Requerimento de alvará judicial que apresenta estreito cunho acessório em relação à ação de interdição. Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil. Juízo que apreciou o pleito de substituição da curatela que deve aferir a conveniência da postulada alienação. Observância da primazia dos interesses do incapaz e dos princípios da racionalidade, celeridade e economia processual. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. 4. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marília. (TJ-SP - CC: 00111002020218260000 SP 0011100-20.2021.8.26.0000, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO HERDEIRO INTERDITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. TUTELA DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A questão ora em debate está relacionada aos atos de conservação dos bens do interditado, com vistas à tutela do seu melhor interesse, matéria que se insere no âmbito da capacidade das pessoas. 2. Necessidade de aferir o melhor interesse do curatelado e prestação de contas. Matéria afeta ao direito de família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14196541420248130000, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/04/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA INTERDITADA. NECESSIDADE DE INSPEÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA CURADORIA CABE AO JUÍZO QUE NOMEOU A CURADORA. CARÁTER DE ACESSORIEDADE. EFETIVIDADE NA FISCALIZAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A INTERDIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE FEIRA GRANDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - CC: 05000175020208020000 AL 0500017-50.2020.8.02.0000, Relator.: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020) Saliente-se que a cessão onerosa de direitos hereditários, nada mais é do que alienação de bem do curatelado, o que implica portanto, na impossibilidade de análise nestes autos do pedido, sob pena de usurpação de competência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de alvará formulado, devendo a parte interessada formular diretamente no Juízo da curatela, nos termos do art. 612 do CPC. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina