Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada sob alegação de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado. A sentença declarou a inexistência do contrato e a abusividade da cobrança, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e condenando em indenização por danos morais. - O banco réu interpôs recurso inominado sustentando a existência do vínculo contratual, a legalidade da cobrança, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de dano moral. Alternativamente, pleiteou a redução do valor indenizatório. - Questões em discussão: definir se houve cobrança indevida e se é cabível a repetição do indébito; estabelecer se a indenização por danos morais é devida e, em caso positivo, se o quantum fixado na sentença deve ser reduzido. - A relação entre as partes é de consumo e está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo necessária apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano experimentado pelo consumidor. - O ônus da prova da contratação do serviço recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da adesão ao contrato de cartão de crédito torna indevida a cobrança da anuidade, configurando prática abusiva vedada pelo CDC. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que houve pagamento indevido e ausência de justificativa para a cobrança. - O desconto indevido de valores configura violação aos direitos básicos do consumidor, ensejando dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado na sentença é considerado exacerbado, justificando sua redução. - Recurso conhecido e provido em parte para reduzir o valor da indenização por danos morais. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0808666-43.2024.8.18.0032
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808666-43.2024.8.18.0032
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por serviço de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito discutido nesta ação e, por conseguinte, a abusividade da cobrança de tarifas anuidade na conta de titularidade da parte autora; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas auferidas de modo ilícito, devidamente corrigida pelo INPC e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, a serem apuradas em fase de liquidação/cumprimento de sentença, dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento, sobretudo, pela prescrição parcial reconhecida; c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ. Sem custas e sem honorários nesta fase procedimental." O banco réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da existência de vínculo contratual entre as partes; da regular cobrança de anuidade; da impossibilidade de condenação em repetição do indébito; da inexistência de danos morais; da fixação do quantum indenizatório. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CART. CRED. ANUID., resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é devido, uma vez que, descontar valores do benefício previdenciário da autora sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Em relação ao quantum indenizatório, registra-se que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Ademais, quanto ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), valor que melhor se adequa ao caso.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, tão somente para reduzir o montante a título de danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no mais, fica mantida a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal