Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA - OAB PI13901, PAULO ROCHA BARRA - OAB PI20119, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB BA15551, EDIMAR CHAGAS MOURAO - OAB PI3183
REU: COMUNIDADE SAO JOAQUIM, JULIO NERY DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801118-43.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargo de declaração em que alega a parte embargante (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A) que o magistrado extinguiu o processo sem a intimação pessoal do mesmo, requisito essencial para a extinção por abandono processual. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, verifico inexistir qualquer omissão a ser aclarada. Passo a explicar. Em se tratando de processo eletrônico, o caput do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial. Além disso, o § 6º do mesmo artigo afirma que as intimações assim realizadas, inclusive da Fazenda Pública, SERÃO CONSIDERADAS PESSOAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Como também é explicitado no CPC Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou MEIO ELETRÔNICO. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Verifico na aba expedientes do PJE, a seguinte informação: Conforme expediente eletrônico de ID 12264142, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. foi intimado em sua procuradoria cadastrada, tendo a ciência eletrônica sido dada pelo representante PAULO ROCHA BARRA em 17/12/2024, às 09:05:28 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de indeferimento, tudo conforme disposições do Decisão de ID 67940007. Logo então não existe qualquer omissão deste órgão julgador, pois foi realizado a intimação pessoal por via eletrônica na procuradoria do órgão cadastrada no processo, o que segundo a lei acima já informada, é intimação pessoal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, II do NCPC. PUBLICA-SE, REGISTRA-SE, INTIMA-SE. SANTA FILOMENA-PI, 7 de março de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena