Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURO CARVALHO LOPES, MARIA BEATRIZ BORGES LOPES
REU: JOCKEY CLUBE DO PIAUI, NAMIR CLEMENTINO SANTOS, MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO, RAIMUNDA DE OLIVEIRA ALMEIDA MOTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806599-19.2017.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por MAURO CARVALHO LOPES e MARIA BEATRIZ BORGES LOPES em face do Espólio de EGYDIO OSÓRIO PORFÉRIO DA MOTA. Os requerentes alegam que possuem posse mansa, importação, contínua e de longa duração, há mais de 15 anos, sobre um imóvel sito no bairro Jockey Club, adquirido do loteamento denominado LOTEAMENTO JOCKEY CLUB, inscrito no Registro de Imóveis da zona norte desta capital, sob o nº 4828, às fls. 98-V do livro nº 2-M. Narram que o imóvel acima foi adquirido através de uma promessa de compra e venda concretizada pelo regular pagamento dos valores dispostos em contrato firmado entre as partes. Contudo, sustentam que os entraves ocasionados por culpa exclusiva do outrora vendedor não podem se opor em igualdade de força ao direito à propriedade. Edital Publicado, Id. nº 4451085, 4685857. Confinantes intimados, conforme certidão de Id nº 4068651 e Id nº 4068660. Citado, Id. nº 4351873, o réu JOCKEY CLUBE não apresentou contestação. Intimadas as Fazendas Públicas, Id. nº 10816418 (União), Id. nº 10840915 (Município) e Id. nº 11045432 (Estado). Juntada de certidão atualizada do imóvel, Id. nº 15605592. Decisão de Id. nº 17874770, oportunidade em que foi chamado o feito à ordem para os autores apresentarem à qualificação de EGYDIO OSÓRIO PORFÉRIO DA MOTA ou eventual herdeiro, justificando por que este não foi incluído no polo passivo da ação. Audiência de Id. nº 25552373. Decisão de Id. nº 30474647, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade do Jockey Clube e determinou-se a inclusão do espólio de EGYDIO OSÓRIO PORFÉRIO DA MOTA como parte requerida, representada por sua inventariante Sra. Raimunda de Oliveira Mota. Citada, a inventariante Sra. Raimunda de Oliveira Mota informou que o referido imóvel, embora conste no nome de EGYDIO OSÓRIO PORFÉRIO DA MOTA, já falecido, fora negociado com pessoa de nome Mirian, que possivelmente tenha vendido o mesmo aos autores deste processo de usucapião. Na petição de Id. nº 51651294, os autores informaram que o imóvel foi vendido por Egídio Osório para a Sra. Mirian Martins Área Leão (conforme recibo de Id. 18572876 e declaração de Id. 18572879). Esta vendeu o imóvel em 21 de agosto de 1997 para os autores. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assim, suficientemente instruídos os autos, passo a análise do mérito. Do contexto extrai-se que usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade pela posse continua durante o lapso de tempo preconizado em lei, com os requisitos estabelecidos também na norma objetiva. É, em apertada síntese, a aquisição do domínio pela posse prolongada. Nesse diapasão extrai-se que a prova da posse em ação de usucapião versará sobre a relação de fato do autor com a coisa e pelo prazo legalmente previsto para cada espécie de usucapião. A parte autora invoca a usucapião extraordinária, regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. E para a usucapião invocada (extraordinária) basta a posse prolongada, sem resistência ou oposição do proprietário ou possuidor e houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. O objeto desta demanda é o imóvel registrado sob o nº 4828, às fls. 98-V do livro nº 2-M, no 4º Registro de Imóveis desta Comarca, cuja posse os autores defenderam exercer, desde 1997, sem oposição e com “animus domini, de forma pacifica e ininterrupta. Verifica-se que os autores adquiriram o imóvel da Sra. Miriam Arêa Leão, Id. nº 147093, em 1997: O que se verifica-se do curso processual é que não foi constatado qualquer ato contrário à posse dos requerentes, este a exerceram por todo o período após a aquisição (1997) pelo que se pode caracterizá-la como mansa e pacífica. Ainda a esse respeito, manifestaram-se nos autos as Fazendas Municipal e Estadual e a União, que não ofereceram resistência à pretensão deduzida na exordial quanto à declaração de aquisição do domínio. Anote-se que tanto os confrontantes quanto aquele em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, não apresentaram nenhuma resistência efetiva ao pedido dos requerentes, ID. nº 53884735. Neste sentido, verifica-se ainda que a posse sempre foi exercida sem a presença de subordinação, inclusive IPTU são lançados no nome dos autores (ID. nº 5556285): Não há, pois, dúvida de que o imóvel está na posse dos autores de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, pelo que de rigor a procedência do pedido. Com efeito, as provas demonstram os requisitos exigidos pela lei, haja vista não se ter verificado qualquer ato contrário à posse dos autores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião formulado na inicial e o faço para o fim de declarar o domínio dos requerentes sobre o imóvel inscrito no 4º Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº 4828, às fls. 98-V do livro nº 2-M (Planta e Memorial de Id. nº 147089), o que fundamento no art. 1.238 do Código Civil e, ao final, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária, pois não houve contraditório. Esta sentença servirá de título para registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo a parte interessada, para essa finalidade, providenciar sua impressão junto ao PJE e instruí-la com cópia das seguintes peças destes autos (i) Petição inicial (com qualificação completa das partes); (ii) Planta do imóvel; (iii) Memorial descritivo; iv) Certidão do trânsito em julgado; vi) Possíveis outros documentos que o registrador poderá entender pertinentes. Não há concessão de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para efetivação do julgado. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina