Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800151-10.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 57588179 opostos em face de sentença proferida em Id 54050852, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte autora que a sentença de Id 54050852 foi omissa, pois entendeu que não analisou a TED anexada aos autos com a autenticação do código SPB. Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado o fez no Id 58431708, requerendo a negativa dos embargos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA OMISSÃO NA SENTENÇA Analisando a sentença embargada, bem como as alegações da embargante, observo que lhe é assistida razão, de fato ocorrendo a apreciação inadequada da prova documental no Id 10739836. Observo nos autos que este ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido. A parte ré não juntou a documentação que pudesse demonstrar a regular e efetiva celebração do negócio jurídico atacado pela parte autora. A requerida não trouxe ao processo a cópia do contrato que comprove que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de empréstimo consignado em comento. Nisso, não consta no processo nenhuma cópia do contrato (contrato nº: 0229014502747, objeto da presente lide, cujo valor global do empréstimo corresponderia a R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais). Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve TED no valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais) e outro TED no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Dessa forma, o banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico válido. A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social. Assim, entendo que o contrato em questão não foi celebrado efetivamente com a parte autora, sendo nulo pela ausência da forma exigida. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. Ainda, com o fito de evitar que a parte requerente incorra em enriquecimento sem causa, visto que houve transferência eletrônica disponível – TED no valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais) e outro TED no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), determino que seja deduzido do dano material a ser restituído em dobro, mediante compensação, o valor que foi recebido do banco requerido, pela parte autora, a título de TED. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada de forma que JULGO PARCIAL PROCEDENTE os pleitos formulados na petição inicial reformando parcialmente a sentença embargada para, apenas, DETERMINAR ainda que seja descontado desta condenação os valores transferidos pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, quais sejam, uma TED no valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais) e outra TED no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 12/09/2016 (comprovante contido no ID 20024765), mantendo os demais termos da sentença de Id 54050852. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão