Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAN CARDEC SILVA COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 1.051/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804580-69.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO c/c PEDIDO LIMINAR INAUDITA AUTERA PARS ajuizada por ALAN CARDEC SILVA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na peça basilar. No curso do processo, sobreveio informação do falecimento do autor ALAN CARDEC SILVA COSTA (ID 45978923), motivo pelo qual se determinou a suspensão do feito, e intimou-se o advogado do demandante para viabilizar a habilitação dos sucessores do falecido nos autos, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, ou requerer as providências que entender de direito (ID 46971613). Decorreu o prazo sem manifestação do patrono. Posteriormente, determinou-se a intimação do espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio de edital, este com prazo de 15 dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 71476329). Publicado o edital de intimação (ID 72020047), decorreu o prazo assinalado no referido edital sem qualquer manifestação (ID 79379284). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, consigne-se que, tanto para o início, quanto para a regular tramitação processual, a capacidade de ser parte configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular relativo à existência do processo e deriva da própria existência da pessoa, o que impossibilita o prosseguimento do feito quando uma das partes vem a óbito, impondo a necessária habilitação de seus sucessores (art. 313, I e seu § 1° c/c art. 687 e ss. todos do CPC). Consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte (CPC, art. 688, II). No caso em lide, tendo em vista que não foi ajuizada ação de habilitação dos sucessores da parte autora, determinou-se a suspensão do processo e a a intimação de seu espólio, sucessores ou herdeiros, por meio de edital, sob pena de extinção do processo, nos termos do inciso II do parágrafo 2º do art. 313 do CPC: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, transcorreu o prazo designado para que os sucessores promovessem a respectiva habilitação sem qualquer manifestação de interesse na sucessão processual. Nos moldes do art. 6º do Código Civil a personalidade civil é cessada com a morte. Por conseguinte, falecida a parte autora, esta deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, motivo porque também lhe falta a capacidade de ser parte. Logo, cessada a personalidade jurídica com a morte do autor, extingue-se a capacidade jurídica, e, com ele, a capacidade de postular em juízo, restando configurada, na espécie, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Com efeito, a inércia do representante da parte autora, e a falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo, atrai a aplicação da norma anteriormente colacionada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de condições de prosseguimento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Portanto, exauridas as diligências visando à habilitação dos sucessores do autor falecido, mantendo-se os herdeiros inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil. Já no que tange aos ônus sucumbenciais, uma vez que o feito foi extinto sem a resolução do mérito, cabe a análise da questão sob a ótica do Princípio da Causalidade. Acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A OFERTA DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO DE CUJUS. (…) INCAPACIDADE PROCESSUAL DO POLO AUTOR, DE TODO MODO, NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ATUAL. CONDENAÇÃO DO POLO ACIONANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA COMO ESTABELECIDA NA ORIGEM, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ESTIPULADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) -, PORQUANTO ADEQUADA AO CASO. RECLAMO PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 03000258720158240092 Capital 0300025-87.2015.8.24.0092, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 14/03/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) Outrossim, a extinção do feito sem resolução de mérito, é, em regra, situação que impõe à parte autora o ônus da sucumbência. Não se pode imputar, contudo, obrigação a pessoa falecida ou a seus sucessores, já que o prosseguimento do processo em caso de direito transmissível é uma faculdade e não um dever, sendo, assim, a responsabilidade transmitida unicamente ao espólio. Por tal razão, deve o espólio ser condenado ao pagamento dos honorários da parte ré. Com efeito, cessada a capacidade de postular em juízo da parte autora, e ante a ausência habilitação de seus sucessores no feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, inciso II, §2º, todos do CPC, cabendo ao espólio da parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, inciso II, §2º, todos do Código de Processo Civil, porquanto tenha falecido a parte autora no curso do processo, não tendo ocorrido a habilitação de seu espólio, sucessores ou herdeiros no prazo designado pelo Juízo. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos do §§ 2º e 10 do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAN CARDEC SILVA COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 1.051/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804580-69.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO c/c PEDIDO LIMINAR INAUDITA AUTERA PARS ajuizada por ALAN CARDEC SILVA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na peça basilar. No curso do processo, sobreveio informação do falecimento do autor ALAN CARDEC SILVA COSTA (ID 45978923), motivo pelo qual se determinou a suspensão do feito, e intimou-se o advogado do demandante para viabilizar a habilitação dos sucessores do falecido nos autos, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, ou requerer as providências que entender de direito (ID 46971613). Decorreu o prazo sem manifestação do patrono. Posteriormente, determinou-se a intimação do espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio de edital, este com prazo de 15 dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 71476329). Publicado o edital de intimação (ID 72020047), decorreu o prazo assinalado no referido edital sem qualquer manifestação (ID 79379284). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, consigne-se que, tanto para o início, quanto para a regular tramitação processual, a capacidade de ser parte configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular relativo à existência do processo e deriva da própria existência da pessoa, o que impossibilita o prosseguimento do feito quando uma das partes vem a óbito, impondo a necessária habilitação de seus sucessores (art. 313, I e seu § 1° c/c art. 687 e ss. todos do CPC). Consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte (CPC, art. 688, II). No caso em lide, tendo em vista que não foi ajuizada ação de habilitação dos sucessores da parte autora, determinou-se a suspensão do processo e a a intimação de seu espólio, sucessores ou herdeiros, por meio de edital, sob pena de extinção do processo, nos termos do inciso II do parágrafo 2º do art. 313 do CPC: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, transcorreu o prazo designado para que os sucessores promovessem a respectiva habilitação sem qualquer manifestação de interesse na sucessão processual. Nos moldes do art. 6º do Código Civil a personalidade civil é cessada com a morte. Por conseguinte, falecida a parte autora, esta deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, motivo porque também lhe falta a capacidade de ser parte. Logo, cessada a personalidade jurídica com a morte do autor, extingue-se a capacidade jurídica, e, com ele, a capacidade de postular em juízo, restando configurada, na espécie, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Com efeito, a inércia do representante da parte autora, e a falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo, atrai a aplicação da norma anteriormente colacionada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de condições de prosseguimento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Portanto, exauridas as diligências visando à habilitação dos sucessores do autor falecido, mantendo-se os herdeiros inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil. Já no que tange aos ônus sucumbenciais, uma vez que o feito foi extinto sem a resolução do mérito, cabe a análise da questão sob a ótica do Princípio da Causalidade. Acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A OFERTA DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO DE CUJUS. (…) INCAPACIDADE PROCESSUAL DO POLO AUTOR, DE TODO MODO, NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ATUAL. CONDENAÇÃO DO POLO ACIONANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA COMO ESTABELECIDA NA ORIGEM, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ESTIPULADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) -, PORQUANTO ADEQUADA AO CASO. RECLAMO PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 03000258720158240092 Capital 0300025-87.2015.8.24.0092, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 14/03/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) Outrossim, a extinção do feito sem resolução de mérito, é, em regra, situação que impõe à parte autora o ônus da sucumbência. Não se pode imputar, contudo, obrigação a pessoa falecida ou a seus sucessores, já que o prosseguimento do processo em caso de direito transmissível é uma faculdade e não um dever, sendo, assim, a responsabilidade transmitida unicamente ao espólio. Por tal razão, deve o espólio ser condenado ao pagamento dos honorários da parte ré. Com efeito, cessada a capacidade de postular em juízo da parte autora, e ante a ausência habilitação de seus sucessores no feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, inciso II, §2º, todos do CPC, cabendo ao espólio da parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, inciso II, §2º, todos do Código de Processo Civil, porquanto tenha falecido a parte autora no curso do processo, não tendo ocorrido a habilitação de seu espólio, sucessores ou herdeiros no prazo designado pelo Juízo. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos do §§ 2º e 10 do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível