Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSA DE FATIMA ARAUJO
INTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800638-92.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Rosa de Fátima Araújo em face de Banco Bradescard S.A., na qual as partes, por meio do Termo de Acordo de ID nº 64099474, formalizaram composição amigável para pôr fim ao litígio. Conforme o acordo firmado, o requerido comprometeu-se a realizar o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da requerente, valor que já se encontra depositado judicialmente, conforme comprovante juntado aos autos (ID nº 64519196). As cláusulas do acordo estão em conformidade com a legislação vigente e não contrariam normas de ordem pública, sendo perfeitamente válidas e eficazes. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito às partes prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, ajustando seus interesses por meio de transação. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o juiz homologará a transação para extinguir o processo com resolução de mérito. No presente caso, verifica-se que o acordo foi livremente pactuado pelas partes, estando devidamente instruído com documentos que demonstram a boa-fé e o cumprimento do que foi ajustado. Ademais, a transação atende ao interesse das partes e encerra de forma célere e consensual o presente litígio, garantindo economia processual e efetividade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino: A expedição de alvará judicial em favor da requerente, Rosa de Fátima Araújo, para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme comprovante de ID nº 64519196. A extinção do presente processo, com resolução de mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios adicionais, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes