Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Diante da ausência do pedido elaborado pelo Embargante para fixação do marco temporal para fins de restituição em dobro do valor, não há que se falar em omissão do acórdão sobre a referida temática. 2. No que tange à alegação do Embargante de que o Acórdão em debate foi omisso em relação à incidência da correção monetária na atualização da indenização por danos morais, entendo que razão lhe assiste. 3. Embargos conhecidos e acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821679-13.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela instituição bancária e os ACOLHO EM PARTE, para sanar a omissão no que tange aos parâmetros de atualização no momento do pagamento da indenização por danos morais, observando que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, ou seja, desde a data da sentença, conforme dispõe o enunciado da Súmula 362, do STJ. e, no que tange à incidência de juros, estes devem incidir no importe de 1% ao mês a partir da citação, de acordo com o previsto nos art. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1°, do CTN. Mantenho a integralidade do acórdão de ID n. 18284383 nos demais termos." RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A (id. 18418618) em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos em epígrafe. Na Sentença recorrida o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato, condenar a empresa embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do embargado, condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais na razão de 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais de apelação, o autor afirmou que não existiu contrato, alegando que se trata de negócio jurídico bilateral e exige a manifestação de ambos. Informou que, no presente caso, houve apenas manifestação de vontade do Banco recorrido que, de má-fé, efetuou descontos indevidos nos seus parcos proventos previdenciários. Nas suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A, defendeu a reforma integral da Sentença Apelada, afirmando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade. Sustentou que foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Aduziu a legalidade do contrato de empréstimo pessoal pactuado bem como de todas as cláusulas contratuais. No Acórdão embargado, esta 1ª Câmara Especializada Cível deu parcial provimento à Apelação da embargada, para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e negou provimento ao recurso adesivo do banco, sob o fundamento de evidente falha do serviço prestado pela instituição financeira diante da não comprovação de regularidade do contrato e repasse do valor supostamente contratado à parte embargada. Inconformado, o banco opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 18418618), alegando omissão do julgado no que tange à sua condenação na restituição de valores em dobro, além da ausência de caracterização da má-fé. Arguiu a necessidade de observância do marco temporal para a devolução na forma dobrada com base no EAResp n° 676.608/RS. Por fim, afirmou que houve omissão do julgado quanto ao termo inicial da correção monetária em relação à indenização por danos morais. A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (id. 20597597) alegando a ausência de omissão e pleiteando a manutenção do acórdão em debate. Requer, por fim, a condenação do embargante por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento). É o Relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Segundo o ilustre professor Nelson Nery Junior: “(...)2. Finalidade. Os EDcl tê finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infrigente do julgado. No mais cabem que houver dúvida na decisão (CdC 535,1, redação da 8950/94 1°) (...)” Em outras palavras, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes. Inicialmente, no que se refere à alegação de omissão relacionada à condenação de restituição em dobro e vício na fundamentação referente à ausência de caracterização da má-fé, verifico que não assiste razão ao Embargante. Isso porque, consoante restou devidamente fundamentado no julgado impugnado, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida da regular contratação do empréstimo objeto da demanda e ausência de demonstração da transferência dos valores à conta de titularidade da embargada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário deste, razão pela qual o reconhecimento da inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que reconheceu a má-fé da instituição financeira e as razões para a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente: “(…) Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Tendo em vista que o Banco não juntou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante.(…)" (grifou-se) Assim, da simples leitura do Acórdão vergastado, resta evidente que este se encontra devidamente fundamentado, baseando-se nos fatos e provas acostados aos autos, sem qualquer omissão Necessário afirmar que se mostra dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015). Nesse sentido, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda no ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Ainda, no que se refere ao pedido subsidiário formulado pelo Embargante para fixação do marco temporal na data de 30/03/2021, com base na modulação de efeitos da tese fixada pelo STJ, diante da análise da contestação e da apelação, verifico a ausência de pedido nesse sentido. In casu, os pleitos formulados pelo Embargante se limitam a requerer o reconhecimento da regularidade do contrato em debate e a consequente ausência do dever de restituição em dobro. Em verdade, a instituição financeira não apresentou arguição a respeito do marco temporal a ser fixado no momento oportuno, razão pela qual não há que se falar em omissão do julgado. É cediço que o Código de Processo Civil impõe limites que devem ser respeitados no momento da apreciação da causa e proferimento da sentença, impedindo que o julgador profira decisão no sentido de condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme dispõe art. 492, caput, CPC. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Desse modo, diante da ausência do pedido elaborado pelo Embargante para fixação do marco temporal para fins de restituição em dobro do valor, não há que se falar em omissão do acórdão sobre a referida temática. Por fim, no que tange à alegação do Embargante de que o Acórdão em debate foi omisso em relação à incidência da correção monetária na atualização da indenização por danos morais, entendo que razão lhe assiste. No entanto, os parâmetros indicados pelo Embargante em sua Apelação não merecem prosperar em sua totalidade. Isso porque, a correção monetária nos casos de indenização por danos morais devem incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, ou seja, desde a data da sessão de julgamento, conforme dispõe o enunciado da Súmula 362, do STJ. Ademais, no que tange à incidência de juros, estes devem incindir no importe de 1% ao mês a partir da citação, de acordo com o previsto nos art. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1°, do CTN. Nesse sentido, a fim de sanar a omissão apontada, determino que, em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a correção monetária e incidência de juros devem seguir os parâmetros supracitados. Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela instituição bancária e os ACOLHO EM PARTE, para sanar a omissão no que tange aos parâmetros de atualização no momento do pagamento da indenização por danos morais, observando que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, ou seja, desde a data da sentença, conforme dispõe o enunciado da Súmula 362, do STJ. e, no que tange à incidência de juros, estes devem incindir no importe de 1% ao mês a partir da citação, de acordo com o previsto nos art. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1°, do CTN. Mantenho a integralidade do acórdão de ID n. 18284383 nos demais termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela instituição bancária e os ACOLHO EM PARTE, para sanar a omissão no que tange aos parâmetros de atualização no momento do pagamento da indenização por danos morais, observando que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, ou seja, desde a data da sentença, conforme dispõe o enunciado da Súmula 362, do STJ. e, no que tange à incidência de juros, estes devem incidir no importe de 1% ao mês a partir da citação, de acordo com o previsto nos art. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1°, do CTN. Mantenho a integralidade do acórdão de ID n. 18284383 nos demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. Teresina, 28/03/2025