Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JULIO DE ALMEIDA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelacao Civel. Manter incolume os demais termos da sentenca. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838033-16.2023.8.18.0140 Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JULIO DE ALMEIDA CARVALHO, ora apelada. Em sentença (ID 16490023), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: (…) “Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I-DECLARO A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS COM A NOMENCLATURA “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.” II- DETERMINO A ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS por tarifas bancárias e pacote de serviços na referida conta. III- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores descontados a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. IV- CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00(dois mil reais), em favor do autor, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.” (...) Em suas razões recursais (ID 16490025), o banco apelante requer o provimento ao presente recurso, apara reformar a sentença do juízo de piso, para julgar improcedente o pedido inicial e subsidiariamente requer a minoração do valor da indenização por dano moral, devendo os juros serem ficados a partir do arbitramento. Preparo devidamente colhido ID 16490027. Devidamente intimado, a parte apelada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões- ID 16490035. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. PRELIMINAR Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 18557049 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. III. DO MÉRITO Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Pacote de Serviços”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” A autora da ação aduz que é idosa, de poucos recursos financeiros, começou a observar que, mês após mês, estava recebendo valor inferior ao do seu benefício, foi quando se dirigiu ao Banco réu e recebeu a informação de que tais descontos se referia a cobrança de taxas bancárias denominadas “Tarifa Pacote de Serviços”, o qual nunca fora contratada por ele, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar documentos comprobatórios aptos a validarem tal relação jurídica. Informa a apelada que por contar com cada centavo para saldar suas despesas pessoais, a parte autora não contraiu um pacote de cesta de serviços denominado “Tarifa Pacote de Serviços”, mesmo porque, a conta-corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, que dispõe que os serviços que a parte autora utiliza, saque e retirada de extrato, não havendo outra necessidade. No que se refere propriamente à análise quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, objeto da lide, sabe-se que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. Nesse sentindo, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelante, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que, segundo a autora da ação, tenha anuído com a contratação sub judice. Sendo assim, não há que se discutir culpa do banco apelante, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente (Art. 14 do CDC), conforme sentenciado pelo juízo de piso. No que diz respeito à indenização por danos morais, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pelo mesmo. Nesse contexto, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO: - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). Com relação ao quantum indenizatório, ressalto a fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido.
Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, não merece reforma o quantum indenizatório arbitrado na sentença proferida pelo juízo de piso. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator